# Registro público: STJ — 2025462

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-15
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21901/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21901.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e976cecdda75aab223444d5013cd6dc6e460e9677fae68728d93e07d82661783

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL E BLINDAGEM ECONÔMICA.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. DESNECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido expressamente consignou: "Cinge-se a
controvérsia a examinar a possibilidade de redirecionamento da
execução fiscal, sem a instauração de incidente de desconsideração
da personalidade jurídica, às sociedades que supostamente integram o
mesmo grupo econômico da executada originalmente. (...) Ante o
exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento,
para declarar a nulidade da decisão agravada, bem como de todos os
atos executórios ou de constrição que tenham sido praticados em face
das recorrentes, diante da necessidade da instauração de incidente
de desconsideração da personalidade jurídica." (fls. 214-220,
e-STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência da Segunda Turma do STJ é no sentido de que não
é condição para o redirecionamento da Execução Fiscal, quando
fundada nos arts. 124, 133 e 135 do CTN, a instauração do incidente
de desconsideração da personalidade jurídica.
- **Item 3 (texto oficial):** Há verdadeira incompatibilidade entre a instauração desse
incidente e o regime jurídico da Execução Fiscal, considerando que
deve ser afastada a aplicação da lei geral.
- **Item 4 (texto oficial):** Sendo assim, a decisão monocrática deu provimento ao Recurso
Especial do Estado do Rio de Janeiro por concluir que o acórdão
recorrido estava em dissonância do entendimento da Segunda Turma do
STJ, devendo ser reformado o aresto proferido na origem.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL E BLINDAGEM ECONÔMICA.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. DESNECESSIDADE.
1. O acórdão recorrido expressamente consignou: "Cinge-se a
controvérsia a examinar a possibilidade de redirecionamento da
execução fiscal, sem a instauração de incidente de desconsideração
da personalidade jurídica, às sociedades que supostamente integram o
mesmo grupo econômico da executada originalmente. (...) Ante o
exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento,
para declarar a nulidade da decisão agravada, bem como de todos os
atos executórios ou de constrição que tenham sido praticados em face
das recorrentes, diante da necessidade da instauração de incidente
de desconsideração da personalidade jurídica." (fls. 214-220,
e-STJ).
2. A jurisprudência da Segunda Turma do STJ é no sentido de que não
é condição para o redirecionamento da Execução Fiscal, quando
fundada nos arts. 124, 133 e 135 do CTN, a instauração do incidente
de desconsideração da personalidade jurídica.
3. Há verdadeira incompatibilidade entre a instauração desse
incidente e o regime jurídico da Execução Fiscal, considerando que
deve ser afastada a aplicação da lei geral.
4. Sendo assim, a decisão monocrática deu provimento ao Recurso
Especial do Estado do Rio de Janeiro por concluir que o acórdão
recorrido estava em dissonância do entendimento da Segunda Turma do
STJ, devendo ser reformado o aresto proferido na origem.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art124, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art133, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art135

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS -
DISSOLUÇÃO IRREGULAR - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1831059>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1866901>>-SC,
         <<REsp 1786311>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00124 ART:00133 ART:00135

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art124](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art124)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art133](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art133)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art135](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art135)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2192234](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35746/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art124, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art133, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art135
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2216614](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33405/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art124, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art133, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art135
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2009902](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20738/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art124, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art133, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art135
