{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21902,"origem":"stj","sha256_origem":"d51e93398173feaad5243ffcf53c85576fc2000f89a98a72c3df4ec74b2c1f99","registro_original":{"id_fonte":"000834630","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2023411","numero_registro":"202202713038","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO\nDEFICIENTE DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES DO STJ.\nAPLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.\n1. Os fundamentos da decisão recorrida exercida por este Relator,\nque não conheceu o Recurso Especial, não foram enfrentados\nadequadamente pelo Agravo interposto, permanecendo incólumes em face\nda impugnação apresentada.\n2. Em primeiro lugar, a agravante não impugnou o enunciado da Súmula\n282 do STF, utilizado como fundamento da decisão recorrida para não\nconhecer da insurgência contra a ofensa aos arts. 337, § 4°, 485,\nV, e 502 do CPC e ao art. 57 da Lei 8.443/1992. Portanto, esse\ncapítulo do decisum precluiu.\n3. Por outro lado, o Tribunal Regional interpretou corretamente o\nart. 935 do CC e o art. 126 da Lei 8.112/1990, no sentido de que as\nesferas judiciais e administrativas são independentes entre si. A\nexegese dos dispositivos não é difícil, bastando ao interprete se\nutilizar da interpretação gramatical.\n4. O acórdão do Tribunal Regional Federal está em conformidade com\njulgados deste egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de\nque a absolvição criminal só afasta a responsabilidade\nadministrativa se negar a existência do fato ou da autoria. O art.\n935 é enfático em aludir que as questões resolvidas no juízo\ncriminal e no cível são independentes.\n5. De fato, as razões do recurso devem exprimir, com transparência e\nobjetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa\nreformar o decisum, o que não foi feito na peça recursal, visto que\nnão apresentou impugnação adequada à incidência da Súmula 83/STJ.\nAssim sendo, quanto ao ponto, não se pode conhecer do recurso, nos\ntermos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.\n6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que não\nbasta, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação genérica\nde que o acórdão recorrido não está em consonância com a\njurisprudência deste Tribunal, devendo a parte recorrente demonstrar\nque outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com\na indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes\naos referidos na decisão agravada, o que não foi realizado pela\nparte agravante, a ensejar o não conhecimento do Agravo.\n7. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em\nRecurso Especial que não refuta, de maneira específica, os\nfundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a\nquo, e ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão\nmonocrática proferida com base no art. 932 do CPC.\n8. Agravo Interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art126","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art935"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00935","LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00126"],"jurisprudencia_citada":"(INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1906641>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1799097>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"49db2ebc3adcf0654196a359c25730fcec3ee3c7d6621bda941ccf2fe9d98d22","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
