# Registro público: STJ — 2023411

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-15
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21902/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21902.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d51e93398173feaad5243ffcf53c85576fc2000f89a98a72c3df4ec74b2c1f99

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO
DEFICIENTE DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os fundamentos da decisão recorrida exercida por este Relator,
que não conheceu o Recurso Especial, não foram enfrentados
adequadamente pelo Agravo interposto, permanecendo incólumes em face
da impugnação apresentada.
- **Item 2 (texto oficial):** Em primeiro lugar, a agravante não impugnou o enunciado da Súmula
282 do STF, utilizado como fundamento da decisão recorrida para não
conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts. 337, § 4°, 485,
V, e 502 do CPC e ao art. 57 da Lei 8.443/1992. Portanto, esse
capítulo do decisum precluiu.
- **Item 3 (texto oficial):** Por outro lado, o Tribunal Regional interpretou corretamente o
art. 935 do CC e o art. 126 da Lei 8.112/1990, no sentido de que as
esferas judiciais e administrativas são independentes entre si. A
exegese dos dispositivos não é difícil, bastando ao interprete se
utilizar da interpretação gramatical.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão do Tribunal Regional Federal está em conformidade com
julgados deste egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que a absolvição criminal só afasta a responsabilidade
administrativa se negar a existência do fato ou da autoria. O art.
935 é enfático em aludir que as questões resolvidas no juízo
criminal e no cível são independentes.
- **Item 5 (texto oficial):** De fato, as razões do recurso devem exprimir, com transparência e
objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa
reformar o decisum, o que não foi feito na peça recursal, visto que
não apresentou impugnação adequada à incidência da Súmula 83/STJ.
Assim sendo, quanto ao ponto, não se pode conhecer do recurso, nos
termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
- **Item 6 (texto oficial):** O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que não
basta, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação genérica
de que o acórdão recorrido não está em consonância com a
jurisprudência deste Tribunal, devendo a parte recorrente demonstrar
que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com
a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes
aos referidos na decisão agravada, o que não foi realizado pela
parte agravante, a ensejar o não conhecimento do Agravo.
- **Item 7 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em
Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os
fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a
quo, e ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão
monocrática proferida com base no art. 932 do CPC.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo Interno não conhecido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO
DEFICIENTE DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
1. Os fundamentos da decisão recorrida exercida por este Relator,
que não conheceu o Recurso Especial, não foram enfrentados
adequadamente pelo Agravo interposto, permanecendo incólumes em face
da impugnação apresentada.
2. Em primeiro lugar, a agravante não impugnou o enunciado da Súmula
282 do STF, utilizado como fundamento da decisão recorrida para não
conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts. 337, § 4°, 485,
V, e 502 do CPC e ao art. 57 da Lei 8.443/1992. Portanto, esse
capítulo do decisum precluiu.
3. Por outro lado, o Tribunal Regional interpretou corretamente o
art. 935 do CC e o art. 126 da Lei 8.112/1990, no sentido de que as
esferas judiciais e administrativas são independentes entre si. A
exegese dos dispositivos não é difícil, bastando ao interprete se
utilizar da interpretação gramatical.
4. O acórdão do Tribunal Regional Federal está em conformidade com
julgados deste egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que a absolvição criminal só afasta a responsabilidade
administrativa se negar a existência do fato ou da autoria. O art.
935 é enfático em aludir que as questões resolvidas no juízo
criminal e no cível são independentes.
5. De fato, as razões do recurso devem exprimir, com transparência e
objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa
reformar o decisum, o que não foi feito na peça recursal, visto que
não apresentou impugnação adequada à incidência da Súmula 83/STJ.
Assim sendo, quanto ao ponto, não se pode conhecer do recurso, nos
termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que não
basta, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação genérica
de que o acórdão recorrido não está em consonância com a
jurisprudência deste Tribunal, devendo a parte recorrente demonstrar
que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com
a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes
aos referidos na decisão agravada, o que não foi realizado pela
parte agravante, a ensejar o não conhecimento do Agravo.
7. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em
Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os
fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a
quo, e ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão
monocrática proferida com base no art. 932 do CPC.
8. Agravo Interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art126, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art935

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1906641>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1799097>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00935
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
        ART:00126

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art126](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art126)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art935](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art935)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 72642](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72283/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art126, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art935
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2109076](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58925/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art126, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art935
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 28414](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92741/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art126
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
