{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21903,"origem":"stj","sha256_origem":"12f2aa69ddf39e29abd3709bcab3798be054062e7fca11fbf8282356fdba9fa0","registro_original":{"id_fonte":"000834631","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2023329","numero_registro":"202202709975","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL  CIVIL  E  ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART.1.022 DO\nCPC/2015 NÃO CONFIGURADA.   EX-COMBATENTE. PENSÕES  POR  MORTE  E\nESPECIAL.  MESMO  FATO  GERADOR. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTA\nVIOLAÇÃO AO ART. 4º DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nSÚMULA 282/STF.\n1.  Não se configura a ofensa ao art. 1.022  do Código de Processo\nCivil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide\ne solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi\napresentado.\n2. Nos termos da jurisprudência do STJ, é  possível admitir  a\ncumulatividade da pensão especial de ex-combatente prevista no art.\n53 do ADCT com outro beneficio de natureza previdenciária, desde que\nnão possuam o mesmo fato gerador.\n3. No caso, o colegiado originário concluiu que, \"tendo em vista que\nas pensões possuem o mesmo fato gerador, fica impossibilitada a\ncumulação dos dois benefícios\" (fl. 247, e-STJ).  Verifica-se que  o\nacórdão  recorrido  encontra-se em sintonia com a jurisprudência\ndesta Corte Superior, portanto não merece reparos.\n4. No que concerne à alegada contrariedade ao art. 4º do CPC/2015, a\nirresignação também não merece prosperar, uma vez que o Tribunal a\nquo não  se pronunciou a respeito e a parte nem mesmo suscitou sua\nanálise na petição de aclaratórios de fls. 255-273, e-STJ. Ausente,\nportanto, o indispensável requisito do prequestionamento - o que\natrai, por  analogia,  o  óbice  da  Súmula  282/STF:  \"É\ninadmissível  o  recurso  extraordinário, quando não ventilada, na\ndecisão recorrida, a questão federal suscitada\".\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art53"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  ADCT-88    ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS\n        ART:00053"],"jurisprudencia_citada":"(EX-COMBATENTE - PENSÕES POR MORTE E ESPECIAL - MESMO FATO GERADOR -\nCUMULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 150410>>-RN,\n         <<AR 5357>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"61c9a174fbc767d486dc53f4dcb1f6e9b2d32f175828ea94058912989525c262","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
