# Registro público: STJ — 2023329

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21903/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21903.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 12f2aa69ddf39e29abd3709bcab3798be054062e7fca11fbf8282356fdba9fa0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834631
- **Número de registro na fonte:** 202202709975
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL  CIVIL  E  ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART.1.022 DO
CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.   EX-COMBATENTE. PENSÕES  POR  MORTE  E
ESPECIAL.  MESMO  FATO  GERADOR. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTA
VIOLAÇÃO AO ART. 4º DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura a ofensa ao art. 1.022  do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide
e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi
apresentado.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, é  possível admitir  a
cumulatividade da pensão especial de ex-combatente prevista no art.
53 do ADCT com outro beneficio de natureza previdenciária, desde que
não possuam o mesmo fato gerador.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o colegiado originário concluiu que, "tendo em vista que
as pensões possuem o mesmo fato gerador, fica impossibilitada a
cumulação dos dois benefícios" (fl. 247, e-STJ).  Verifica-se que  o
acórdão  recorrido  encontra-se em sintonia com a jurisprudência
desta Corte Superior, portanto não merece reparos.
- **Item 4 (texto oficial):** No que concerne à alegada contrariedade ao art. 4º do CPC/2015, a
irresignação também não merece prosperar, uma vez que o Tribunal a
quo não  se pronunciou a respeito e a parte nem mesmo suscitou sua
análise na petição de aclaratórios de fls. 255-273, e-STJ. Ausente,
portanto, o indispensável requisito do prequestionamento - o que
atrai, por  analogia,  o  óbice  da  Súmula  282/STF:  "É
inadmissível  o  recurso  extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL  CIVIL  E  ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART.1.022 DO
CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.   EX-COMBATENTE. PENSÕES  POR  MORTE  E
ESPECIAL.  MESMO  FATO  GERADOR. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTA
VIOLAÇÃO AO ART. 4º DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
1.  Não se configura a ofensa ao art. 1.022  do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide
e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi
apresentado.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, é  possível admitir  a
cumulatividade da pensão especial de ex-combatente prevista no art.
53 do ADCT com outro beneficio de natureza previdenciária, desde que
não possuam o mesmo fato gerador.
3. No caso, o colegiado originário concluiu que, "tendo em vista que
as pensões possuem o mesmo fato gerador, fica impossibilitada a
cumulação dos dois benefícios" (fl. 247, e-STJ).  Verifica-se que  o
acórdão  recorrido  encontra-se em sintonia com a jurisprudência
desta Corte Superior, portanto não merece reparos.
4. No que concerne à alegada contrariedade ao art. 4º do CPC/2015, a
irresignação também não merece prosperar, uma vez que o Tribunal a
quo não  se pronunciou a respeito e a parte nem mesmo suscitou sua
análise na petição de aclaratórios de fls. 255-273, e-STJ. Ausente,
portanto, o indispensável requisito do prequestionamento - o que
atrai, por  analogia,  o  óbice  da  Súmula  282/STF:  "É
inadmissível  o  recurso  extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada".
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art53

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EX-COMBATENTE - PENSÕES POR MORTE E ESPECIAL - MESMO FATO GERADOR -
CUMULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 150410>>-RN,
         <<AR 5357>>-RN

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  ADCT-88    ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
        ART:00053

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art53](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art53)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1990722](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59056/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art53
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1005220](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26880/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art53
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1896226](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35695/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art53
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 12f2aa69ddf39e29abd3709bcab3798be054062e7fca11fbf8282356fdba9fa0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

