# Registro público: STJ — 2020432

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-15
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21905/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21905.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 338d7cece07836afd24a60dfe74f7ba03e734dcfd0fb7b996e955e89605019c4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834633
- **Número de registro na fonte:** 202202598527
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA COM PRAZO DETERMINADO.
PREVISÃO DE RENOVAÇÃO. IMPRESTABILIDADE. GARANTIA APENAS COM PRAZO
INDETERMINADO. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte local ao decidir a controvérsia assim consignou (fls.
2.237-2.238, e-STJ, grifei): "3.2 Sabe-se que o seguro garantia é
aceito como meio de assegurar a execução fiscal, desde a promulgação
da Lei Federal nº 13.043/14, que modificou o art. 9º, inciso II, da
Lei nº 6.830/80, in verbis: (...) 3.2.1 No caso em tela,
verifica-se que, embora a agravante tenha oferecido apólice de
seguro garantia com prazo determinado, ela é suficiente para
garantir a execução durante período razoável, mesmo porque apresenta
cláusula de renovação."
- **Item 2 (texto oficial):** O indicado precedente da Segunda Turma do STJ (AgInt no AREsp
1.924.792/GO) afirma que "o oferecimento de seguro garantia ou de
carta de fiança bancária com prazo de validade determinado, sem
aceitação da Fazenda Pública exequente, não se presta à garantia da
execução fiscal, pois, com a longa duração de um processo judicial,
pode haver o risco de inexistirem efeitos práticos à garantia
oferecida". Nesse sentido: AgInt no REsp 1.874.712/MG, Rel. Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11.12.2020; REsp
1.684.437/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
9.6.2020; e REsp 1.684.437/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe de 9.6.2020.
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se que, embora a agravante alegue que a renovação seria
automática, fez colacionar, em suas contrarrazões ao Recurso
Especial (fl. 2.305, e-STJ), trechos de cláusulas da Apólice em
questão, nos quais se verificam várias hipóteses para a não
renovação da Apólice, demonstrando: i) que a renovação não é
exatamente automática e ii) é possível que a Execução venha a ficar
sem garantia, caso não ocorra a renovação. Observa-se, também, que
todas as hipóteses para a não renovação não passam pela concordância
ou não da Fazenda Pública, o que demonstra que não está
prevalecendo o interesse público.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, a Apólice de Seguro com prazo determinado e com previsão
de renovação garante a Execução por prazo razoável, mas não pelo
tempo que seja necessário enquanto se processa a Execução Fiscal.
Dessa forma, não é idônea para garantir a Execução.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA COM PRAZO DETERMINADO.
PREVISÃO DE RENOVAÇÃO. IMPRESTABILIDADE. GARANTIA APENAS COM PRAZO
INDETERMINADO. PRECEDENTES.
1. A Corte local ao decidir a controvérsia assim consignou (fls.
2.237-2.238, e-STJ, grifei): "3.2 Sabe-se que o seguro garantia é
aceito como meio de assegurar a execução fiscal, desde a promulgação
da Lei Federal nº 13.043/14, que modificou o art. 9º, inciso II, da
Lei nº 6.830/80, in verbis: (...) 3.2.1 No caso em tela,
verifica-se que, embora a agravante tenha oferecido apólice de
seguro garantia com prazo determinado, ela é suficiente para
garantir a execução durante período razoável, mesmo porque apresenta
cláusula de renovação."
2. O indicado precedente da Segunda Turma do STJ (AgInt no AREsp
1.924.792/GO) afirma que "o oferecimento de seguro garantia ou de
carta de fiança bancária com prazo de validade determinado, sem
aceitação da Fazenda Pública exequente, não se presta à garantia da
execução fiscal, pois, com a longa duração de um processo judicial,
pode haver o risco de inexistirem efeitos práticos à garantia
oferecida". Nesse sentido: AgInt no REsp 1.874.712/MG, Rel. Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11.12.2020; REsp
1.684.437/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
9.6.2020; e REsp 1.684.437/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe de 9.6.2020.
3. Verifica-se que, embora a agravante alegue que a renovação seria
automática, fez colacionar, em suas contrarrazões ao Recurso
Especial (fl. 2.305, e-STJ), trechos de cláusulas da Apólice em
questão, nos quais se verificam várias hipóteses para a não
renovação da Apólice, demonstrando: i) que a renovação não é
exatamente automática e ii) é possível que a Execução venha a ficar
sem garantia, caso não ocorra a renovação. Observa-se, também, que
todas as hipóteses para a não renovação não passam pela concordância
ou não da Fazenda Pública, o que demonstra que não está
prevalecendo o interesse público.
4. Assim, a Apólice de Seguro com prazo determinado e com previsão
de renovação garante a Execução por prazo razoável, mas não pelo
tempo que seja necessário enquanto se processa a Execução Fiscal.
Dessa forma, não é idônea para garantir a Execução.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SEGURO-GARANTIA COM PRAZO DETERMINADO - PREVISÃO DE RENOVAÇÃO -
IMPRESTABILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1874712>>-MG,
         <<REsp 1634473>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1924792>>-GO,
         <<AgInt no REsp 1684437>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 338d7cece07836afd24a60dfe74f7ba03e734dcfd0fb7b996e955e89605019c4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

