{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21906,"origem":"stj","sha256_origem":"4364398b4738e8f9e5bd8b5fdac400dd8d8bccad3cff55f2cab64a1ba3322938","registro_original":{"id_fonte":"000834634","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2019698","numero_registro":"202202505083","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.\nRECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.  PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE\nPARCELAS EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE.  RE 638.115/CE. TEMA 395/STF.\n1. Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança contra a União, na qual\no autor pretende a condenação da ré ao pagamento das parcelas\natrasadas e não pagas relativas à incorporação de quintos/décimos,\nno período de 8.4.1998 a 5.9.2001, reconhecidas em processo\nadministrativo, acrescidas de correção monetária e juros de mora.\n2. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a Repercussão Geral\nda questão constitucional nos autos do RE 638.115/CE em 19.3.2015,\nconsolidou o entendimento de que a incorporação de quintos aos\nvencimentos de servidores públicos federais seria possível somente\naté 28.2.1995 (art. 3º, I, da Lei 9.624/1998). No interregno de 1º.\n3.1995 a 11.11.1997 (Medida Provisória 1.595-14/1997), a\nincorporação devida seria de décimos (art. 3º, II e parágrafo único,\nda Lei 9.624/1998), sendo descabida qualquer concessão a partir de\n11.11.1997, data em que a norma autorizadora da incorporação de\nparcelas remuneratórias foi expressamente revogada pela Medida\nProvisória 1.595-14, convertida na Lei 9.527/1997 (art. 15).\n3. Assim, ficou decidido que \"ofende o princípio da legalidade a\ndecisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de\nfunção comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a\ncarência de fundamento legal\".\n4. Contudo, os efeitos da decisão foram modulados após o julgamento\nde Embargos de Declaração no RE 638.115/CE, a fim de preservar a\nsegurança jurídica, e eles devem ser observados no caso concreto.\n5. Naquela oportunidade, o STF acolheu parcialmente os aclaratórios,\n\"com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação\nimediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial\ntransitada em julgado. Quanto às verbas recebidas em virtude de\ndecisões administrativas, apesar de reconhecer-se sua\ninconstitucionalidade, modulam-se os efeitos da decisão,\ndeterminando que o pagamento da parcela seja mantida até sua\nabsorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos\nservidores. Por fim, quanto às parcelas que continuam sendo pagas em\nvirtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado, também\nmodulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da\nparcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer\nreajustes futuros concedidos aos servidores\".\n6. Em outras palavras, relativamente à pretensão de pagamento das\nverbas atrasadas, aplica-se a tese de Repercussão Geral de que \"é\ninconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício\nde funções comissionadas no período compreendido entre a edição da\nLei 9.624/1998 e a Medida Provisória 2.225-48/2001\". Nessa linha:\nREsp 1.217.084/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\n14.4.2021; e AgInt no AgRg no AREsp 797.218/DF, Rel. Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, DJe 4.10.2019.\n7. Na hipótese em exame, discute-se exclusivamente o pagamento de\ndiferenças remuneratórias reconhecidas na via administrativa, porém\nnão pagas pela União. Em vista do decidido no RE 638.115/CE,\nportanto, é de se concluir pela improcedência do pedido inicial.\n8. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9527!art15","urn:lex:br:federal:lei:1998-04-02;9624!art3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009527 ANO:1997\n        ART:00015","LEG:FED LEI:009624 ANO:1998\n        ART:00003 INC:00001","LEG:FED MPR:001595 ANO:1997\n(CONVERTIDA NA LEI 9.527/1997)","LEG:FED MPR:002225 ANO:2001"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - INCORPORAÇÃO DE QUINTOS - RECONHECIMENTO\nNA VIA ADMINISTRATIVA)\n   STJ - <<AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 17132>>-RJ\n   STF - [[RE 638115]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"738b997a919bf57308f64035025273c5bd9f2bd11ce5d1ada55df2fe3ba37c2e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
