# Registro público: STJ — 2019698

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-15
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21906/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21906.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4364398b4738e8f9e5bd8b5fdac400dd8d8bccad3cff55f2cab64a1ba3322938

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.  PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE
PARCELAS EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE.  RE 638.115/CE. TEMA 395/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança contra a União, na qual
o autor pretende a condenação da ré ao pagamento das parcelas
atrasadas e não pagas relativas à incorporação de quintos/décimos,
no período de 8.4.1998 a 5.9.2001, reconhecidas em processo
administrativo, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a Repercussão Geral
da questão constitucional nos autos do RE 638.115/CE em 19.3.2015,
consolidou o entendimento de que a incorporação de quintos aos
vencimentos de servidores públicos federais seria possível somente
até 28.2.1995 (art. 3º, I, da Lei 9.624/1998). No interregno de 1º.
3.1995 a 11.11.1997 (Medida Provisória 1.595-14/1997), a
incorporação devida seria de décimos (art. 3º, II e parágrafo único,
da Lei 9.624/1998), sendo descabida qualquer concessão a partir de
11.11.1997, data em que a norma autorizadora da incorporação de
parcelas remuneratórias foi expressamente revogada pela Medida
Provisória 1.595-14, convertida na Lei 9.527/1997 (art. 15).
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, ficou decidido que "ofende o princípio da legalidade a
decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de
função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a
carência de fundamento legal".
- **Item 4 (texto oficial):** Contudo, os efeitos da decisão foram modulados após o julgamento
de Embargos de Declaração no RE 638.115/CE, a fim de preservar a
segurança jurídica, e eles devem ser observados no caso concreto.
- **Item 5 (texto oficial):** Naquela oportunidade, o STF acolheu parcialmente os aclaratórios,
"com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação
imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial
transitada em julgado. Quanto às verbas recebidas em virtude de
decisões administrativas, apesar de reconhecer-se sua
inconstitucionalidade, modulam-se os efeitos da decisão,
determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua
absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos
servidores. Por fim, quanto às parcelas que continuam sendo pagas em
virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado, também
modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da
parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer
reajustes futuros concedidos aos servidores".
- **Item 6 (texto oficial):** Em outras palavras, relativamente à pretensão de pagamento das
verbas atrasadas, aplica-se a tese de Repercussão Geral de que "é
inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício
de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da
Lei 9.624/1998 e a Medida Provisória 2.225-48/2001". Nessa linha:
REsp 1.217.084/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
14.4.2021; e AgInt no AgRg no AREsp 797.218/DF, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 4.10.2019.
- **Item 7 (texto oficial):** Na hipótese em exame, discute-se exclusivamente o pagamento de
diferenças remuneratórias reconhecidas na via administrativa, porém
não pagas pela União. Em vista do decidido no RE 638.115/CE,
portanto, é de se concluir pela improcedência do pedido inicial.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.  PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE
PARCELAS EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE.  RE 638.115/CE. TEMA 395/STF.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança contra a União, na qual
o autor pretende a condenação da ré ao pagamento das parcelas
atrasadas e não pagas relativas à incorporação de quintos/décimos,
no período de 8.4.1998 a 5.9.2001, reconhecidas em processo
administrativo, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
2. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a Repercussão Geral
da questão constitucional nos autos do RE 638.115/CE em 19.3.2015,
consolidou o entendimento de que a incorporação de quintos aos
vencimentos de servidores públicos federais seria possível somente
até 28.2.1995 (art. 3º, I, da Lei 9.624/1998). No interregno de 1º.
3.1995 a 11.11.1997 (Medida Provisória 1.595-14/1997), a
incorporação devida seria de décimos (art. 3º, II e parágrafo único,
da Lei 9.624/1998), sendo descabida qualquer concessão a partir de
11.11.1997, data em que a norma autorizadora da incorporação de
parcelas remuneratórias foi expressamente revogada pela Medida
Provisória 1.595-14, convertida na Lei 9.527/1997 (art. 15).
3. Assim, ficou decidido que "ofende o princípio da legalidade a
decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de
função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a
carência de fundamento legal".
4. Contudo, os efeitos da decisão foram modulados após o julgamento
de Embargos de Declaração no RE 638.115/CE, a fim de preservar a
segurança jurídica, e eles devem ser observados no caso concreto.
5. Naquela oportunidade, o STF acolheu parcialmente os aclaratórios,
"com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação
imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial
transitada em julgado. Quanto às verbas recebidas em virtude de
decisões administrativas, apesar de reconhecer-se sua
inconstitucionalidade, modulam-se os efeitos da decisão,
determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua
absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos
servidores. Por fim, quanto às parcelas que continuam sendo pagas em
virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado, também
modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da
parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer
reajustes futuros concedidos aos servidores".
6. Em outras palavras, relativamente à pretensão de pagamento das
verbas atrasadas, aplica-se a tese de Repercussão Geral de que "é
inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício
de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da
Lei 9.624/1998 e a Medida Provisória 2.225-48/2001". Nessa linha:
REsp 1.217.084/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
14.4.2021; e AgInt no AgRg no AREsp 797.218/DF, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 4.10.2019.
7. Na hipótese em exame, discute-se exclusivamente o pagamento de
diferenças remuneratórias reconhecidas na via administrativa, porém
não pagas pela União. Em vista do decidido no RE 638.115/CE,
portanto, é de se concluir pela improcedência do pedido inicial.
8. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9527!art15, urn:lex:br:federal:lei:1998-04-02;9624!art3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - INCORPORAÇÃO DE QUINTOS - RECONHECIMENTO
NA VIA ADMINISTRATIVA)
   STJ - <<AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 17132>>-RJ
   STF - [[RE 638115]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009527 ANO:1997
        ART:00015
- LEG:FED LEI:009624 ANO:1998
        ART:00003 INC:00001
- LEG:FED MPR:001595 ANO:1997
(CONVERTIDA NA LEI 9.527/1997)
- LEG:FED MPR:002225 ANO:2001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9527!art15](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-12-10%3B9527%21art15)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-04-02;9624!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-04-02%3B9624%21art3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 4364398b4738e8f9e5bd8b5fdac400dd8d8bccad3cff55f2cab64a1ba3322938
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

