# Registro público: STJ — 2019640

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-15
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21907/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21907.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7edaef9b41747fbb55fc730e6ae079e3355acab7f86712d104961657cccd3cc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO
NACIONAL DOS TÉCNICOS DA RECEITA FEDERAL - SINDTTEN. LIMITAÇÃO.
COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que,
havendo o Tribunal a quo reconhecido a existência de limitação
subjetiva do título executivo sobre a qual se operou a coisa
julgada, decidir em sentido contrário, afastando a ocorrência de tal
limitação, pressupõe reexame do conjunto fático-probatório, o que é
vedado por força da Súmula 7/STJ. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa
específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como
verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica
atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes
deveria ter sido realmente atribuída. O recurso daí proveniente
deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula
não se aplica ao caso concreto, e não em simplesmente reiterar o
Recurso Especial. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do
dissídio jurisprudencial, impedindo o conhecimento do recurso pela
alínea "c" do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 964.391/SP,
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe
21.11.2016).
- **Item 4 (texto oficial):** Não há que falar em sobrestamento do feito, uma vez que as
alegações da agravante apenas apontam para iminência de
encaminhamento de IRDR ao STJ, inexistindo, portanto, ordem de
sobrestamento. Não obstante, ainda que houvesse afetação da tese via
Recurso Representativo de Controvérsia, essa não implicaria o
sobrestamento dos processos em curso no STJ, mas apenas aqueles em
trâmite nos Tribunais de origem; e não se aplicariam ao caso em
tela, em que há incidência de óbice sumular ao conhecimento do
Recurso Especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO
NACIONAL DOS TÉCNICOS DA RECEITA FEDERAL - SINDTTEN. LIMITAÇÃO.
COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que,
havendo o Tribunal a quo reconhecido a existência de limitação
subjetiva do título executivo sobre a qual se operou a coisa
julgada, decidir em sentido contrário, afastando a ocorrência de tal
limitação, pressupõe reexame do conjunto fático-probatório, o que é
vedado por força da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. A impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa
específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como
verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica
atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes
deveria ter sido realmente atribuída. O recurso daí proveniente
deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula
não se aplica ao caso concreto, e não em simplesmente reiterar o
Recurso Especial. Precedentes.
3. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do
dissídio jurisprudencial, impedindo o conhecimento do recurso pela
alínea "c" do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 964.391/SP,
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe
21.11.2016).
4. Não há que falar em sobrestamento do feito, uma vez que as
alegações da agravante apenas apontam para iminência de
encaminhamento de IRDR ao STJ, inexistindo, portanto, ordem de
sobrestamento. Não obstante, ainda que houvesse afetação da tese via
Recurso Representativo de Controvérsia, essa não implicaria o
sobrestamento dos processos em curso no STJ, mas apenas aqueles em
trâmite nos Tribunais de origem; e não se aplicariam ao caso em
tela, em que há incidência de óbice sumular ao conhecimento do
Recurso Especial.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COISA JULGADA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 2018586>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1976191>>-PE,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1719233>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1507769>>-BA
(SÚMULA 7/STJ - FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO ESPECIFICAMENTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1790197>>-SP
(SÚMULA 7/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 964391>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1408490>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2063991>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** b7edaef9b41747fbb55fc730e6ae079e3355acab7f86712d104961657cccd3cc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

