# Registro público: STJ — 2016479

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-15
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21908/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21908.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57ed1f2d46dd8bedd726d178261ba9c0d2d50663cb71d2ca3c488190142dd47a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR
MUNICIPAL. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RECORRIDO AFASTADA. REVISÃO
DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência do STJ, a responsabilidade objetiva
pela aplicação da teoria do risco é regra geral inderrogável,
admitindo como excludentes a culpa exclusiva da vítima ou de
terceiro, a ser comprovada no caso concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem, no enfrentamento da
matéria, asseverou: "(...) forçoso concluir que o acidente ocorreu
por culpa exclusiva de terceira pessoa, afastando, assim, a
responsabilidade do Município de Gouveia/MG, notadamente por não se
poder atribuir à Administração Pública qualquer tipo de conduta
comissiva ou omissiva que possa ter influenciado diretamente na
ocorrência do sinistro" (fl. 1.832, e-STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Rever as conclusões estaduais de que o acidente que resultou na
debilidade permanente do servidor ocorreu por culpa exclusiva de
terceiro, inexistindo qualquer tipo de conduta comissiva ou omissiva
imputável ao recorrido, requer revolvimento do conjunto
fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da
Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Ressalte-se que a análise do dissídio jurisprudencial está
prejudicada, pois, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, não é
possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e
acórdãos paradigmas, porquanto as suas conclusões díspares
ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma
questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em
fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR
MUNICIPAL. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RECORRIDO AFASTADA. REVISÃO
DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, a responsabilidade objetiva
pela aplicação da teoria do risco é regra geral inderrogável,
admitindo como excludentes a culpa exclusiva da vítima ou de
terceiro, a ser comprovada no caso concreto.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, no enfrentamento da
matéria, asseverou: "(...) forçoso concluir que o acidente ocorreu
por culpa exclusiva de terceira pessoa, afastando, assim, a
responsabilidade do Município de Gouveia/MG, notadamente por não se
poder atribuir à Administração Pública qualquer tipo de conduta
comissiva ou omissiva que possa ter influenciado diretamente na
ocorrência do sinistro" (fl. 1.832, e-STJ).
4. Rever as conclusões estaduais de que o acidente que resultou na
debilidade permanente do servidor ocorreu por culpa exclusiva de
terceiro, inexistindo qualquer tipo de conduta comissiva ou omissiva
imputável ao recorrido, requer revolvimento do conjunto
fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da
Súmula 7/STJ.
5. Ressalte-se que a análise do dissídio jurisprudencial está
prejudicada, pois, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, não é
possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e
acórdãos paradigmas, porquanto as suas conclusões díspares
ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma
questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em
fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE OBJETIVA - REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS -
REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1797943>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1926191>>-SP
(RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RISCO INTEGRAL - CULPA EXCLUSIVA DE
TERCEIRO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1649268>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1662960>>-PR,
         <<REsp 1414803>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
