# Registro público: STJ — 2015652

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-15
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21909/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21909.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f1acd3096dfcca251ecd56ee9a4fb58e6d73b9b026ddb42a907bafbe5919ff6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU, CASO INEXISTENTE, DATA DA
CITAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No julgamento do Recurso Especial 1.369.165/SP, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 7.3.2014, submetido à
sistemática do art. 543-C do CPC/1973, fixou-se a seguinte tese: "A
citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia
previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via
judicial quando ausente a prévia postulação". O fundamento adotado
nesse precedente foi o art. 219 do CPC/1973 (atual art. 240 do
CPC/2015), que versa sobre os efeitos da citação válida, entre os
quais o de constituir em mora o devedor.
- **Item 2 (texto oficial):** Essa orientação vem sendo aplicada em casos como o dos autos, que
versam sobre o termo inicial para o pagamento de auxílio-acidente
nas situações em que não houve prévio requerimento administrativo.
Nessa direção: AREsp 1.345.234/SP, Rel. Min. Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe 4.12.2018; REsp 1.685.628/SP, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.10.2017; AgRg no REsp 1.377.333/SP,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3.4.2014.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU, CASO INEXISTENTE, DATA DA
CITAÇÃO.
1. No julgamento do Recurso Especial 1.369.165/SP, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 7.3.2014, submetido à
sistemática do art. 543-C do CPC/1973, fixou-se a seguinte tese: "A
citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia
previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via
judicial quando ausente a prévia postulação". O fundamento adotado
nesse precedente foi o art. 219 do CPC/1973 (atual art. 240 do
CPC/2015), que versa sobre os efeitos da citação válida, entre os
quais o de constituir em mora o devedor.
2. Essa orientação vem sendo aplicada em casos como o dos autos, que
versam sobre o termo inicial para o pagamento de auxílio-acidente
nas situações em que não houve prévio requerimento administrativo.
Nessa direção: AREsp 1.345.234/SP, Rel. Min. Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe 4.12.2018; REsp 1.685.628/SP, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.10.2017; AgRg no REsp 1.377.333/SP,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3.4.2014.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUXÍLIO-ACIDENTE - TERMO INICIAL - DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO - CASO INEXISTENTE - DATA DA CITAÇÃO)
   STJ - <<AREsp 1345234>>-SP,
         <<REsp 1685628>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1377333>>-SP,
         <<REsp 1844830>>-SP,
         <<REsp 1714507>>-SC
(CITAÇÃO VÁLIDA - EFEITOS)
   STJ - <<REsp 1369165>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 626)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00219
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00240

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art219](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art219)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art240)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1935653](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30174/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1930309](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30173/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1925235](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30172/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
