{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2191,"origem":"stj","sha256_origem":"b17723bee62326ff699431a6fb2e7ccafa254f3086c4ebb606fc58a99868acb5","registro_original":{"id_fonte":"000815692","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no CC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE\nCOMPETÊNCIA","numero_processo":"161407","numero_registro":"201802615911","relator":"JORGE MUSSI","data_julgamento":"2022-05-18","data_publicacao":"2022-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO\nEXTRAORDINÁRIO. ERRO MATERIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.\nRESPONSABILIDADE CIVIL. INTERESSE DA UNIÃO. DEMANDA INDENIZATÓRIA.\nVIOLAÇÃO DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO\nEM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.\nEMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.\n1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que cabem\nembargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar\ncontradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia\nse pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir\nerro material.\n2. Da leitura do acórdão recorrido, constata-se a presença de erro\nmaterial, pois o Tema 1.076/STF trata do dever de indenizar\ndecorrente da demora ou negativa de entrega de diplomas ou\ncertificados de conclusão de curso superior ministrado por entidade\nprivada de ensino no âmbito de programa estadual de capacitação de\ndocente, não se estendendo ao caso dos autos, em que se discute a\ncompetência para processar e julgar demanda envolvendo instituição\nparticular de ensino superior.\n3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.\n1.304.964/RG, reconheceu a repercussão geral da questão (Tema\n1.154/STF) e pronunciou a seguinte tese: \"Compete à Justiça Federal\nprocessar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à\nexpedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em\ninstituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de\nEnsino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de\nindenização\".\n4. No presente recurso, pretende o recorrente o reconhecimento da\ncompetência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da\nConstituição Federal.\n5. A Primeira Seção desta Corte Superior, no aresto objeto do\npresente recurso extraordinário, concluiu pela competência da\nJustiça do Estado do Paraná, tendo consignado que \"a autora já\nrecebeu o diploma, de sorte que remanesce apenas o pedido formulado\nna petição inicial voltado à condenação dos réus ao pagamento de\ndanos morais, em relação ao qual não se mostra a União como parte\nlegítima passiva\".\n6. O acórdão recorrido afigura-se, a princípio, dissonante da tese\nfirmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.154/STF.\n7. Nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil,\ncompete à Vice-Presidência \"encaminhar o processo ao órgão julgador\npara realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido\ndivergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior\nTribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de\nrepercussão geral ou de recursos repetitivos\".\n8 . Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, com\ndeterminação de encaminhamento dos autos à Primeira Seção do STJ\npara análise de eventual juízo de retratação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,\nacolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nFrancisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de\nNoronha e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Herman Benjamin e\nPaulo de Tarso Sanseverino.\nLicenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/68565b13-18b5-4ac0-a556-e5c24178fa25/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d73aa089de6a1f50437045404a245ffce6f65a1233f3e2be9ea12d5aafb5998a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
