{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21910,"origem":"stj","sha256_origem":"e7957d10059c34371d8b762a8f87feaa78246439fb7684401ac8b1549a06619d","registro_original":{"id_fonte":"000834638","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2014064","numero_registro":"202202137555","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO\nPROBATÓRIO, ASSENTOU A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. APLICAÇÃO\nDE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. REVISÃO. MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA \"C\". ANÁLISE\nDA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR.\n1. Hipótese em que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,\ncom base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que o\nrecurso da parte era manifestamente inadmissível: \"Logo, entendo que\nfoi esvaziado o objeto deste recurso. Finalmente, acrescento que a\nempresa demonstra o intuito de um adiantamento de posicionamento em\nrelação ao seu caso, o que é inviável e revela a manifesta\nimprocedência do recurso. Além disso, a interposição repetida de\nrecursos pela ora agravante apenas tem atrasado a análise da\napelação, que a esta altura já teria saído da suspensão e sido\njulgada. Mediante o exposto, nego Provimento do Recurso. Sendo\nunânime a votação, condeno o agravante a pagar ao agravado multa que\nfixo em um por cento do valor atualizado da causa, em razão do\nacima exposto\".\n2. Na linha do entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento\ndo AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, \"a aplicação da multa prevista no\n§ 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de\nmera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em\nvotação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida\nmulta, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão\nfundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se\nmanifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal\nforma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,\nde plano, como abusiva ou protelatória\".\n3. Entendendo a Corte local manifestamente inadmissível os Embargos\nde Declaração, o reexame acerca da questão esbarra na Súmula 7 do\nSTJ.\n4. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a\ntese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso\nEspecial pela alínea \"a\" do permissivo constitucional.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6bcf34ea54bdc6fa931382469587b4c406ab230792370f4c84f76b8bcb2000f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
