# Registro público: STJ — 2014064

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-15
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21910/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21910.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e7957d10059c34371d8b762a8f87feaa78246439fb7684401ac8b1549a06619d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834638
- **Número de registro na fonte:** 202202137555
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO
PROBATÓRIO, ASSENTOU A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. APLICAÇÃO
DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. REVISÃO. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". ANÁLISE
DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que o
recurso da parte era manifestamente inadmissível: "Logo, entendo que
foi esvaziado o objeto deste recurso. Finalmente, acrescento que a
empresa demonstra o intuito de um adiantamento de posicionamento em
relação ao seu caso, o que é inviável e revela a manifesta
improcedência do recurso. Além disso, a interposição repetida de
recursos pela ora agravante apenas tem atrasado a análise da
apelação, que a esta altura já teria saído da suspensão e sido
julgada. Mediante o exposto, nego Provimento do Recurso. Sendo
unânime a votação, condeno o agravante a pagar ao agravado multa que
fixo em um por cento do valor atualizado da causa, em razão do
acima exposto".
- **Item 2 (texto oficial):** Na linha do entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento
do AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, "a aplicação da multa prevista no
§ 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de
mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em
votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida
multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão
fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória".
- **Item 3 (texto oficial):** Entendendo a Corte local manifestamente inadmissível os Embargos
de Declaração, o reexame acerca da questão esbarra na Súmula 7 do
STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a
tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso
Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO
PROBATÓRIO, ASSENTOU A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. APLICAÇÃO
DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. REVISÃO. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". ANÁLISE
DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR.
1. Hipótese em que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que o
recurso da parte era manifestamente inadmissível: "Logo, entendo que
foi esvaziado o objeto deste recurso. Finalmente, acrescento que a
empresa demonstra o intuito de um adiantamento de posicionamento em
relação ao seu caso, o que é inviável e revela a manifesta
improcedência do recurso. Além disso, a interposição repetida de
recursos pela ora agravante apenas tem atrasado a análise da
apelação, que a esta altura já teria saído da suspensão e sido
julgada. Mediante o exposto, nego Provimento do Recurso. Sendo
unânime a votação, condeno o agravante a pagar ao agravado multa que
fixo em um por cento do valor atualizado da causa, em razão do
acima exposto".
2. Na linha do entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento
do AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, "a aplicação da multa prevista no
§ 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de
mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em
votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida
multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão
fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória".
3. Entendendo a Corte local manifestamente inadmissível os Embargos
de Declaração, o reexame acerca da questão esbarra na Súmula 7 do
STJ.
4. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a
tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso
Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e7957d10059c34371d8b762a8f87feaa78246439fb7684401ac8b1549a06619d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

