# Registro público: STJ — 2013670

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-15
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21911/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21911.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9846ec7d59ae8f218a0e6c236b16e952bd2a1875612fdc82b26cb6320fdef7eb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834639
- **Número de registro na fonte:** 202103499290
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO, AINDA QUE
PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. SÚMULA 83/STJ. AFERIÇÃO DO
QUANTITATIVO EM QUE AUTOR E RÉU SAÍRAM VENCIDOS NA DEMANDA E
EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE
DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi
apresentada.
- **Item 2 (texto oficial):** No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou estes
fundamentos: "Na decisão agravada, foi examinada a impugnação
apresentada pela União ao cumprimento de sentença, que tinha por
objeto saldo remanescente de parcela incontroversa do débito e o
valor outrora controvertido. Ao analisar, liminarmente, a
irresignação da União com o que fora decidido, esta Relatora
reconheceu que é devido o arbitramento de verba honorária pelo
acolhimento parcial da impugnação, a ser quantificado,
oportunamente, pelo juízo a quo. (...) Quanto à alegação de que é
inviável a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por
não se tratar de impugnação aos valores principais do cumprimento de
sentença, não há omissão no julgado. Na decisão proferida no evento
2, restou explicitado que o fato de a pretensão executória envolver
o pagamento de saldo remanescente de parcela incontroversa do
débito e do valor outrora controvertido era irrelevante, porquanto
houve a movimentação do aparato judicial, que ensejou a atuação do
procurador da parte adversa, que deve ser devidamente remunerada.
Nesse sentido, os julgados desta Corte: AG n.º
5018659-56.2019.4.04.0000, AG n.º 5032977- 78.2018.4.04.0000 e AC n.
º 5055433-13.2014.4.04.7000. No que tange a eventual decaimento
mínimo do exequente/agravado, já foi explicitado no decisum que, na
hipótese de acolhimento (ainda que parcial) da impugnação, são
cabíveis honorários advocatícios sobre a parcela impugnada e
excluída do crédito exequendo, em percentual a ser definido pelo
juízo a quo, o que, por si só, assegura a adequação da verba à
extensão da sucumbência das partes".
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, "não são cabíveis honorários
advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de
sentença", mas "apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda
que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado,
com base no art. 20, § 4º, do CPC" (REsp 1.134.186, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, DJe 21.10.2011).
- **Item 4 (texto oficial):** Estando o acórdão recorrido em sintonia com o atual entendimento
do STJ, incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ:
"Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
- **Item 5 (texto oficial):** O STJ tem entendimento pacífico de que a aferição do quantitativo
em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da
existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em
Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa
decorrente do disposto na Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da
divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada
no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO, AINDA QUE
PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. SÚMULA 83/STJ. AFERIÇÃO DO
QUANTITATIVO EM QUE AUTOR E RÉU SAÍRAM VENCIDOS NA DEMANDA E
EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE
DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi
apresentada.
2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou estes
fundamentos: "Na decisão agravada, foi examinada a impugnação
apresentada pela União ao cumprimento de sentença, que tinha por
objeto saldo remanescente de parcela incontroversa do débito e o
valor outrora controvertido. Ao analisar, liminarmente, a
irresignação da União com o que fora decidido, esta Relatora
reconheceu que é devido o arbitramento de verba honorária pelo
acolhimento parcial da impugnação, a ser quantificado,
oportunamente, pelo juízo a quo. (...) Quanto à alegação de que é
inviável a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por
não se tratar de impugnação aos valores principais do cumprimento de
sentença, não há omissão no julgado. Na decisão proferida no evento
2, restou explicitado que o fato de a pretensão executória envolver
o pagamento de saldo remanescente de parcela incontroversa do
débito e do valor outrora controvertido era irrelevante, porquanto
houve a movimentação do aparato judicial, que ensejou a atuação do
procurador da parte adversa, que deve ser devidamente remunerada.
Nesse sentido, os julgados desta Corte: AG n.º
5018659-56.2019.4.04.0000, AG n.º 5032977- 78.2018.4.04.0000 e AC n.
º 5055433-13.2014.4.04.7000. No que tange a eventual decaimento
mínimo do exequente/agravado, já foi explicitado no decisum que, na
hipótese de acolhimento (ainda que parcial) da impugnação, são
cabíveis honorários advocatícios sobre a parcela impugnada e
excluída do crédito exequendo, em percentual a ser definido pelo
juízo a quo, o que, por si só, assegura a adequação da verba à
extensão da sucumbência das partes".
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não são cabíveis honorários
advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de
sentença", mas "apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda
que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado,
com base no art. 20, § 4º, do CPC" (REsp 1.134.186, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, DJe 21.10.2011).
4. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o atual entendimento
do STJ, incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ:
"Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
5. O STJ tem entendimento pacífico de que a aferição do quantitativo
em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da
existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em
Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa
decorrente do disposto na Súmula 7/STJ.
6. Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da
divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada
no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional.
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art20_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA)
   STJ - <<REsp 1134186>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 407, 408,
409, 410),
         <<REsp 1358837>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 961),
         <<AgInt no REsp 1850461>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1793493>>-RS
(EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 809467>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 592212>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1915778>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1442456>>-MT

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00020 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art20_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art20_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2177816](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96262/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art20_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1781856](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59053/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art20_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1835905](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7388/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art20_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.241.717 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2241717/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.241.717 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são cumprimento de sentença e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O lastro de precedentes que o REsp 2.241.717 reúne

- **Âncoras documentais:** cumprimento, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** fe862c3d1bcd7f4df009c31bf1e81c3b608374d21385eea02ae9bf705cff24ff
- **SHA-256 do registro documental:** 9846ec7d59ae8f218a0e6c236b16e952bd2a1875612fdc82b26cb6320fdef7eb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2241717%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9846ec7d59ae8f218a0e6c236b16e952bd2a1875612fdc82b26cb6320fdef7eb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.075.692 do STJ: acolhimento da impugnação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2075692/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não cabe o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais mediante juízo de equidade fora das hipóteses do art. 85, § 8.º, do CPC/2015, que não inclui a circunstância de o valor ser vultoso. Inteligência do REsp 1.850.512/SP (Tema 1076/STJ). 2. As ações de desapropriação observam na fase de cumprimento de sentença, no que couber, o regime do art. 27, § 1.º, do Decreto-Lei 3.365/1941, o que inclui os seus limites percentuais. 3. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000850615, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.075.692, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** acolhimento, impugnacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** f7fb5e147a5ab25ca0efd22f8f46b6d9c332398f8ef2caf3adef4fb0b0a040d0
- **SHA-256 do registro documental:** 9846ec7d59ae8f218a0e6c236b16e952bd2a1875612fdc82b26cb6320fdef7eb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2075692%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2013670 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 9846ec7d59ae8f218a0e6c236b16e952bd2a1875612fdc82b26cb6320fdef7eb
- **SHA-256 do comentário:** 3e0cb798163465979079ab717baef5ece1da18277700fc6d4d67b07040e44404
