{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21912,"origem":"stj","sha256_origem":"f556fb9ffb0758e739a68dd7346bc9ec09aa767c04c1e9d15f036c2bf628e9ff","registro_original":{"id_fonte":"000834640","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2012493","numero_registro":"202202076953","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.\nREAFIRMAÇÃO DA DER. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AFRONTA. NÃO\nOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OBSERVÂNCIA.\nHONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO. CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO.\n1. Não há falar em afronta aos arts. 926 e 927 do CPC/2015 e ao\nprincípio do contraditório, porquanto o Tribunal de origem\nreconheceu o direito da parte autora, no sentido da possibilidade de\nreafirmação da DER, na esteira do entendimento proferido no Tema\n995 do STJ, e fixou o termo inicial dos juros de mora segundo o que\nfoi estipulado no precedente.\n2. A Primeira Seção do STJ fixou a orientação, no julgamento dos\nEmbargos de Declaração no Recurso Repetitivo (EDcl no REsp\n1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21.5.2020), de\nque os juros moratórios serão devidos somente se a autarquia\nprevidenciária deixar de implantar o benefício reconhecido\njudicialmente, sobre o qual houve reafirmação da DER, no prazo\nrazoável de até quarenta e cinco dias. Fixou que deverão tais juros\nser incluídos no cálculo do requisitório de pequeno valor ou do\nprecatório. Incidência da Súmula 83 do STJ.\n3. Na hipótese, chegar a entendimento diverso apto a influir na\naplicação do princípio da causalidade e distribuição dos honorários\nsucumbenciais encontra óbice na Súmula 7/STJ, visto que exigiria o\nrevolvimento de fatos e provas, procedimento inadmissível na via do\nRecurso Especial.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(APOSENTADORIA ESPECIAL - JUROS DE MORA)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1727063>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6c5643f59d58d0a4ffecce1653f87b6329617e435ce00a99e591c1b79d5dd88f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
