# Registro público: STJ — 2012493

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-15
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21912/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21912.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f556fb9ffb0758e739a68dd7346bc9ec09aa767c04c1e9d15f036c2bf628e9ff

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834640
- **Número de registro na fonte:** 202202076953
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
REAFIRMAÇÃO DA DER. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AFRONTA. NÃO
OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OBSERVÂNCIA.
HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO. CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em afronta aos arts. 926 e 927 do CPC/2015 e ao
princípio do contraditório, porquanto o Tribunal de origem
reconheceu o direito da parte autora, no sentido da possibilidade de
reafirmação da DER, na esteira do entendimento proferido no Tema
995 do STJ, e fixou o termo inicial dos juros de mora segundo o que
foi estipulado no precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ fixou a orientação, no julgamento dos
Embargos de Declaração no Recurso Repetitivo (EDcl no REsp
1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21.5.2020), de
que os juros moratórios serão devidos somente se a autarquia
previdenciária deixar de implantar o benefício reconhecido
judicialmente, sobre o qual houve reafirmação da DER, no prazo
razoável de até quarenta e cinco dias. Fixou que deverão tais juros
ser incluídos no cálculo do requisitório de pequeno valor ou do
precatório. Incidência da Súmula 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, chegar a entendimento diverso apto a influir na
aplicação do princípio da causalidade e distribuição dos honorários
sucumbenciais encontra óbice na Súmula 7/STJ, visto que exigiria o
revolvimento de fatos e provas, procedimento inadmissível na via do
Recurso Especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
REAFIRMAÇÃO DA DER. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AFRONTA. NÃO
OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OBSERVÂNCIA.
HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO. CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Não há falar em afronta aos arts. 926 e 927 do CPC/2015 e ao
princípio do contraditório, porquanto o Tribunal de origem
reconheceu o direito da parte autora, no sentido da possibilidade de
reafirmação da DER, na esteira do entendimento proferido no Tema
995 do STJ, e fixou o termo inicial dos juros de mora segundo o que
foi estipulado no precedente.
2. A Primeira Seção do STJ fixou a orientação, no julgamento dos
Embargos de Declaração no Recurso Repetitivo (EDcl no REsp
1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21.5.2020), de
que os juros moratórios serão devidos somente se a autarquia
previdenciária deixar de implantar o benefício reconhecido
judicialmente, sobre o qual houve reafirmação da DER, no prazo
razoável de até quarenta e cinco dias. Fixou que deverão tais juros
ser incluídos no cálculo do requisitório de pequeno valor ou do
precatório. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Na hipótese, chegar a entendimento diverso apto a influir na
aplicação do princípio da causalidade e distribuição dos honorários
sucumbenciais encontra óbice na Súmula 7/STJ, visto que exigiria o
revolvimento de fatos e provas, procedimento inadmissível na via do
Recurso Especial.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APOSENTADORIA ESPECIAL - JUROS DE MORA)
   STJ - <<EDcl no REsp 1727063>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f556fb9ffb0758e739a68dd7346bc9ec09aa767c04c1e9d15f036c2bf628e9ff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

