{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21913,"origem":"stj","sha256_origem":"d30443d85ee1575a5f6281b1ba4eb0a52131ad08e7678ad9bf6197b558a145a0","registro_original":{"id_fonte":"000834641","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2010618","numero_registro":"202201945551","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GLOSA DE CRÉDITO\nPRESUMIDO DE IPI. ART. 59 DA LEI 9.069 DE 1995. PRÁTICA DE ATO QUE\nCONFIGURA CRIME TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESPERAR O\nTRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO PENAL. PRÁTICA DE ATO QUE NÃO SE\nCONFUNDE COM  PRÁTICA DE CRIME. RECURSO NÃO PROVIDO.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n1. A sociedade contribuinte ajuizou Ação Anulatória de Lançamento\nFiscal cumulada com Repetição de Indébito em face da União - Fazenda\nNacional objetivando: i) anular a decisão administrativa objeto do\nprocesso n. 13056.000058/2010-30, sob o argumento de que não há\nsubsunção dos fatos ao art. 59 da Lei 9.069/1995 e, assim, declarar\no direito da autora ao recebimento dos créditos indevidamente\nglosados; ii) com a procedência do pedido anterior, determinar que a\nré validasse as compensações realizadas com o crédito apurado; iii)\ndeterminar o cancelamento do parcelamento realizado; iv) condenar a\nré a devolver os valores pagos no parcelamento, por precatório ou\ncompensação, devidamente atualizados.\n2. Afirmou que é empresa industrial que atua no setor calçadista,\ntendo parte de sua produção exportada. Narra que é beneficiada pelo\ncrédito presumido de IPI para ressarcimento de PIS e COFINS,\ninstituído pela Lei 9.363/1996. Relatou que ingressou com pedido\nadministrativo junto à Secretaria da Receita Federal, objetivando\nque fosse compensado o crédito presumido no valor de R$ 684.395,67 -\nseiscentos e oitenta e quatro mil, trezentos e noventa e cinco\nreais e sessenta e sete centavos -, referente ao 4° trimestre de\n2009, com os débitos declarados. Consignou que o pedido foi\nindeferido com fundamento no artigo 59 da Lei 9.069/1995, pois teria\nsido constatado pelo Fisco indício de ilícito tipificado como crime\ncontra a ordem tributária (art. 1º, I, da Lei 8.137/1990), o que\nacarretaria a perda do seu direito de ressarcimento do crédito\npresumido de IPI com a não homologação do pedido de compensação. A\nAdministração verificou que foram detectados indícios de inclusão\nindevida de gastos com prestação de serviços decorrentes de\nindustrialização por encomenda na base de cálculo do crédito\npresumido, o que motivou a realização de fiscalização\nprevidenciária. A empresa afirma que, para evitar a execução,\nprocedeu com o parcelamento tributário.\n3. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a\ndemanda. A Corte a quo, contudo, deu provimento ao Apelo da União\npara julgar improcedente a demanda.\n4. O Tribunal de origem assim consignou ao decidir a controvérsia\n(fls. 2.420-2.421, e-STJ, grifei): \"Alega o demandante, como\nfundamento demanda, que seus créditos presumidos de IPI foram\nindevidamente glosados pelo Fisco com base no artigo 59 da Lei nº\n9.069, de 1995, in verbis: 'Art. 59. A prática de atos que\nconfigurem crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137, de 27 de\ndezembro de 1990), bem assim a falta de emissão de notas fiscais,\nnos termos da Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994, acarretarão à\npessoa jurídica infratora a perda, no ano-calendário correspondente,\ndos incentivos e benefícios de redução ou isenção previstos na\nlegislação tributária.' Ora, ao contrário do que sustenta o\ndemandante, o crédito presumido de IPI, como crédito fiscal que é,\ndiminui ou reduz o montante do tributo devido, a título de\nincentivo, sendo, portanto, um benefício fiscal de redução,\ndiferentemente da isenção, que faz o tributo não ser devido,\nestando, de todo modo, ambas as formas de benefício fiscal\nclaramente indicadas no artigo 59 da Lei nº 9.069, de 1995. (...)\nEnfim, pelos termos do artigo 59 da Lei nº 9.069, de 1995, não é\nnecessária a condenação (menos ainda condenação transitada em\njulgado) por crimes contra a ordem tributária para que haja a perda\ndos incentivos e benefícios fiscais da redução ou isenção, bastando\na prática de atos tipificados na lei penal como crimes contra a\nordem tributária. Quisesse o legislador condicionar a perda dos\nbenefícios fiscais à efetiva condenação criminal, tê-lo-ia dito\nclaramente, porém dispôs que basta a prática de atos que configurem\ncrimes contra a ordem tributária (ou seja, tipificados na lei penal\ncomo tais) para que haja automaticamente a perda do direito aos\nbenefícios fiscais de redução ou isenção em prejuízo daquele que\npraticou tais atos.\"\nINEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015\n5. Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art.\n1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de\norigem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não\né o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos\ntrazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve\napenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e\nimprescindíveis à sua resolução.\n6. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o\njulgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de\nDeclaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua\nmodificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Nesse\nsentido: EDcl no AgInt no AREsp  2.149.112/RS, Rel. Min. Herman\nBenjamin, Segunda Turma, DJe de 4.11.2022; AgInt no REsp\n2.000.968/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de\n5.10.2022; e AgInt no AREsp 1.819.918/DF, Rel. Min. Francisco\nFalcão, Segunda Turma, DJe de 5.10.2022.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO\nAO ART. 618 DO DECRETO 3.000/1999\n7. A recorrente alega que \"o texto legal objeto da referida análise,\nart. 59 da Lei n.º 9.069/95, encontra-se inserido não no\nRegulamento do IPI, mas no Regulamento do Imposto de Renda, Decreto\nn.º 3000/99, art. 618, no capítulo III, que trata da aplicação do\nimposto em investimentos regionais, como o FINAM e o FINOR\" (fl.\n2.493, e-STJ).\n8. Observa-se, porém, que não houve o devido prequestionamento da\nmatéria, a despeito da oposição dos Aclaratórios. Incide, na\nespécie, o óbice da Súmula 211 do STJ: \"Inadmissível recurso\nespecial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos\ndeclaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.\" Nesse\nsentido: AgInt no AgInt no AREsp 1.746.416/RJ, Rel. Min. Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, DJe 2.3.2022.\nALEGAÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO\nDA APELAÇÃO DA UNIÃO\n9. A recorrente aduz que o Recurso de Apelação da União não impugnou\nespecificamente os argumentos da sentença, de forma que o Apelo não\ndeveria ter sido conhecido, bem como que não se encontra presente\nhipótese para o cabimento da remessa necessária.\n10. A insurgência não prospera, pois: i) verifica-se que a União\napresentou impugnação específica em relação ao art. 59 da Lei\n9.069/95, conforme fl. 2.358, e-STJ; ii) não houve alegação da\nmatéria pela recorrente na primeira oportunidade que teve, qual\nseja, nas contrarrazões de Apelação, de modo que se operou a\npreclusão. Observa-se que nada é mencionado em sua petição de\ncontrarrazões (fls. 2.391-2.406, e-STJ), não se podendo alegar\napenas agora, em Recurso Especial, sob pena de inovação recursal.\nConstata-se que não se trata de matéria de ordem pública, apta a\nexcepcionar a regra; e iii) tratando-se de sentença ilíquida, como\nno caso dos autos, deve ser considerado o valor da causa atualizado.\nA propósito: \"1. A necessidade de sujeição da sentença ao duplo\ngrau deve ser verificada no instante de sua prolação. Tratando-se de\nsentença ilíquida, deve ser considerado o valor da causa\natualizado.\" (REsp 866.329/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,\nQuinta Turma, DJe de 9.6.2008.). Atualizando-se o valor do crédito\npresumido do IPI, formado no quarto trimestre de 2009, até a data da\nsentença (fl. 2.321, e-STJ), chega-se ao valor de R$ 1.573.885,90 -\num milhão, quinhentos e setenta e três mil, oitocentos e oitenta e\ncinco reais e noventa centavos), o qual supera os mil salários\nmínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015). Assim, ainda que a matéria\nnão tivesse sido impugnada pela União, seria cabível a remessa\nnecessária.\nIMPOSSIBILIDADE DE SE ANALISAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO\nESPECIAL\n11. Afirma a empresa contribuinte que houve violação ao art. 5º,\nLIII, LIV, LV e LVII, da CF/1988. Contudo, é vedado a esta Corte, na\nvia Especial, apreciar eventual ofensa a matéria constitucional,\nainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da\ncompetência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl\nnos EDcl no AgRg no AREsp  575.787/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha\nPalheiro, Sexta Turma, DJe 19.12.2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no\nREsp 1.677.316/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma,\nDJe 14.12.2017; e EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, Rel. Min. Og\nFernandes, Segunda Turma, DJe 5.12.2017.\nDA VIOLAÇÃO AO ART. 59 DA LEI 9.069/1995\n12. A contribuinte recorrente alega violação ao art. 59 da Lei\n9.069/95, o qual possui a seguinte redação: \"Lei 9.069/95 - Art. 59.\nA prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária\n(Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990), bem assim a falta de\nemissão de notas fiscais, nos termos da Lei nº 8.846, de 21 de\njaneiro de 1994, acarretarão à pessoa jurídica infratora a perda, no\nano-calendário correspondente, dos incentivos e benefícios de\nredução ou isenção previstos na legislação tributária.\"\n13. Inicialmente, advoga a tese de que o crédito presumido de IPI\nnão se enquadra da hipótese do art. 59 da Lei 9.069/95, pois não é\num incentivo, benefício de redução nem isenção. Entretanto, o STJ\npossui orientação de que o crédito presumido do IPI possui natureza\njurídica de benefício fiscal, o qual ao diminuir a carga tributária,\nacaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e,\nconsequentemente, impactando na base de cálculo do imposto de renda.\nA propósito: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.467.009/RS, Rel. Min.\nSérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 27.4.2021. No mesmo sentido:\n\"A jurisprudência desta Corte tem assentado que o crédito presumido\ndo IPI não possui a natureza de receita, por se tratar de benefício\nfiscal que busca reduzir as despesas e os custos de produção (AgRg\nno REsp 1.159.562/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe\n16/3/2012; AgRg no REsp 1.075.961/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell,\nSegunda Turma, DJe 25/10/2010; AgRg no REsp 1.282.211/PR, Rel.\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19/6/2012)\". (EDcl\nno REsp 1.349.837/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe\nde 2.5.2013, grifei). Dessa forma, o art. 59 da Lei 9.069/1995\naplica-se ao crédito presumido do IPI.\n14. A segunda questão a ser debatida é saber se se exige o trânsito\nem julgado de Ação Penal, comprovando a existência da prática de\ncrime contra a ordem tributária, para que seja aplicada a sanção de\nnatureza tributária prevista no art. 59, da Lei 9.069/1995.\n15. O dispositivo legal traz a previsão de que para a perda das\nbenesses fiscais é necessária a prática de atos que configurem\ncrimes e não a prática de crimes ou, mais especificamente, em\ncondenação por prática de crimes contra a ordem tributária. Essa\ndistinção é fundamental, pois a existência de crime tributário\napenas pode ser aferida pelo Juízo criminal, enquanto a prática de\nato que repercuta na seara tributária pode ser verificada pela\nautoridade fiscal. A lei, portanto, não exige manifestação judicial\ncomo pré-requisito para a perda dos benefícios e isenções.\n16. Observa-se, também, que não há violação ao devido processo legal\ne à ampla defesa, pois no âmbito do processo administrativo\ntributário é oferecida ao contribuinte a oportunidade de comprovar\nque não ocorreu o ato que originou a perda das benesses fiscais.\n17. Assim, conclui-se que o art. 59 da Lei 9.069/95 não condicionou\na perda do benefício ou incentivo fiscal à condenação penal\ntransitada em julgado, mas exclusivamente à prática de ato que\nconfigure crime contra a ordem tributária na avaliação das\nautoridades fiscais.\nCONCLUSÃO\n18. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte\ndo recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,\nAssusete Magalhães, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com\no Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137","urn:lex:br:federal:lei:1995-06-29;9069!art59","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art496_par3"],"sumulas_citadas":["STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008137 ANO:1990","LEG:FED LEI:008846 ANO:1994","LEG:FED LEI:009069 ANO:1995\n        ART:00059","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00496 PAR:00003 INC:00001 ART:01022 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2149112>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2000968>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1819918>>-DF\n(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1746416>>-RJ\n(SENTENÇA ILÍQUIDA - REMESSA NECESSÁRIA - VALOR ATUALIZADO DA CAUSA)\n   STJ - <<REsp 866329>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575787>>-DF,\n         {{AgInt nos EDcl nos EDcl no REs 1677316}}-SP,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1294078>>-DF\n(IPI - CRÉDITO PRESUMIDO - NATUREZA JURÍDICA - BENEFÍCIO FISCAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1467009>>-RS,\n         <<EDcl no REsp 1349837>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f2ecf96671712a874fdef1e6ccd863f47114a4d92d14c2b7305d9f7f00be9ff4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
