# Registro público: STJ — 2009712

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-15
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21914/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21914.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac0ecc607ce6e1a7c751dfb722e7467d627e29d8f8c5d33bb640ffada81febbb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834642
- **Número de registro na fonte:** 202201893846
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS VALORES RETIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO
DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. A Corte a quo
apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado
de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se,
ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não
implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com base no
quadro normativo que rege o tributo em questão, pacificou a
orientação de que não incide contribuição previdenciária patronal
sobre verbas de caráter indenizatório. Por outro lado, "se a verba
possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o
trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de
cálculo" da referida exação (REsp 1.358.281/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, DJe 5.12.2014).
- **Item 3 (texto oficial):** Seguindo a mesma linha de raciocínio, esta Corte Superior de
Justiça concluiu que os valores descontados a título de contribuição
previdenciária e de imposto de renda retido na fonte integram a
remuneração do empregado e, por conseguinte, compõem a base de
cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições
destinadas a terceiros e ao RAT. Precedentes: REsp 1.902.565/PR,
Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7.4.2021; AgInt
no REsp 1.959.729/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 31.3.2022; e AgInt no REsp 1.967.591/RS, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 28.4.2022.
- **Item 4 (texto oficial):** Acrescenta-se - em acatamento ao Voto-Vogal proferido pela
Ministra Regina Helena Costa na sessão de julgamento - que a
retenção do tributo pela fonte pagadora, tal como ocorre no imposto
de renda retido na fonte e na contribuição previdenciária a cargo do
empregado, representa autêntico instrumento de praticidade,
expediente garantidor do cumprimento da obrigação tributária.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS VALORES RETIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO
DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. A Corte a quo
apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado
de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se,
ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não
implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com base no
quadro normativo que rege o tributo em questão, pacificou a
orientação de que não incide contribuição previdenciária patronal
sobre verbas de caráter indenizatório. Por outro lado, "se a verba
possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o
trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de
cálculo" da referida exação (REsp 1.358.281/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, DJe 5.12.2014).
3. Seguindo a mesma linha de raciocínio, esta Corte Superior de
Justiça concluiu que os valores descontados a título de contribuição
previdenciária e de imposto de renda retido na fonte integram a
remuneração do empregado e, por conseguinte, compõem a base de
cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições
destinadas a terceiros e ao RAT. Precedentes: REsp 1.902.565/PR,
Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7.4.2021; AgInt
no REsp 1.959.729/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 31.3.2022; e AgInt no REsp 1.967.591/RS, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 28.4.2022.
4. Acrescenta-se - em acatamento ao Voto-Vogal proferido pela
Ministra Regina Helena Costa na sessão de julgamento - que a
retenção do tributo pela fonte pagadora, tal como ocorre no imposto
de renda retido na fonte e na contribuição previdenciária a cargo do
empregado, representa autêntico instrumento de praticidade,
expediente garantidor do cumprimento da obrigação tributária.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - VERBAS DE CARÁTER
INDENIZATÓRIO E REMUNERATÓRIO)
   STJ - <<REsp 1358281>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 687, 688,
689)
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - BASE DE CÁLCULO -
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS VALORES RETIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO
DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO -
SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<REsp 1902565>>-PR,
         <<REsp 1928591>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1959729>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1967591>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1951995>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1949888>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ac0ecc607ce6e1a7c751dfb722e7467d627e29d8f8c5d33bb640ffada81febbb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2009712 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** ac0ecc607ce6e1a7c751dfb722e7467d627e29d8f8c5d33bb640ffada81febbb
- **SHA-256 do comentário:** b954b09d5c7fa4eb15f5279b5f85ca2a71b7e16d2d34404045017c515d810481
