{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21915,"origem":"stj","sha256_origem":"53b912b763e6ed61f8275ae3b8adce62f79064efc60b8889d974fc1d10167874","registro_original":{"id_fonte":"000834643","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2007770","numero_registro":"202201760135","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM\nREGISTRO NA ANVISA. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE.\nDESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO FUNCIONAMENTO DO\nSUS. RESSARCIMENTO. QUESTÃO A SER DECIDIDA NO CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que deu\nparcial provimento ao Recurso Especial interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado de Minas Gerais para afastar a necessidade de\ninclusão da União no polo passivo de Ação Civil Pública. A ação,\najuizada pelo Ministério Público, visa obter o fornecimento, em\nfavor de paciente portador de Neoplasia Maligna (CID C-22), de\nmedicamento que, embora possua registro na Anvisa (fl. 652, e-STJ),\nnão foi incorporado ao SUS.\n2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as ações\nrelativas à assistência à saúde pelo Sistema Único de Saúde\n(fornecimento  de medicamentos) podem ser propostas contra qualquer\ndos entes federativos. Todos eles são legitimados passivos para\nresponderem a elas, individualmente ou em conjunto, salvo nas\nhipóteses de medicamentos ainda não aprovados pela Anvisa - nesse\ncaso, a União terá que obrigatoriamente integrar a lide como\nlitisconsórcio passivo necessário, o que não ocorre no presente\nRecurso.\n3. Ademais, nos autos do RE 855.178/SE (Tema 793/STF de Repercussão\nGeral), a Suprema Corte consignou que o tratamento médico adequado\naos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado e é de\nresponsabilidade solidária dos entes federados. Ressaltou, no\nentanto, que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,\nisoladamente ou em conjunto, não havendo que se falar em\nlitisconsórcio necessário.\n4. Intentada a ação somente em face de Estados e Municípios, descabe\nà Justiça Estadual determinar a inclusão da União.\n5. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo\nSupremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se\nidentificar o ente responsável a partir dos critérios\nconstitucionais de descentralização e hierarquização do SUS,\nrelaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento\naplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro\ndecorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à\nsaúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário\nda obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado\nexarado pela Suprema Corte.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, negou provimento\nao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os\nSrs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco\nFalcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO INTERNO - IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS)\n   STJ - <<EREsp 1738541>>-RJ\n(RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO FUNCIONAMENTO DO\nSUS)\n   STF - [[RE 855178]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793)\n(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA - CONFLITO\nNEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL -\nCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL)\n   STJ - <<AgInt no CC 178378>>-SC,\n         <<AgInt no CC 181863>>-SC\n(RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO FUNCIONAMENTO DO SUS -\nRESSARCIMENTO - QUESTÃO A SER DECIDIDA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA)\n   STJ - <<RE nos EDcl no AgInt no CC 175234>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f3657fac54cb3cafe834966e45472dd711306835fa2a7a7f49b1176eb66a0720","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
