# Registro público: STJ — 2007770

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21915/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21915.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 53b912b763e6ed61f8275ae3b8adce62f79064efc60b8889d974fc1d10167874

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834643
- **Número de registro na fonte:** 202201760135
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM
REGISTRO NA ANVISA. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE.
DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO FUNCIONAMENTO DO
SUS. RESSARCIMENTO. QUESTÃO A SER DECIDIDA NO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que deu
parcial provimento ao Recurso Especial interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais para afastar a necessidade de
inclusão da União no polo passivo de Ação Civil Pública. A ação,
ajuizada pelo Ministério Público, visa obter o fornecimento, em
favor de paciente portador de Neoplasia Maligna (CID C-22), de
medicamento que, embora possua registro na Anvisa (fl. 652, e-STJ),
não foi incorporado ao SUS.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as ações
relativas à assistência à saúde pelo Sistema Único de Saúde
(fornecimento  de medicamentos) podem ser propostas contra qualquer
dos entes federativos. Todos eles são legitimados passivos para
responderem a elas, individualmente ou em conjunto, salvo nas
hipóteses de medicamentos ainda não aprovados pela Anvisa - nesse
caso, a União terá que obrigatoriamente integrar a lide como
litisconsórcio passivo necessário, o que não ocorre no presente
Recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, nos autos do RE 855.178/SE (Tema 793/STF de Repercussão
Geral), a Suprema Corte consignou que o tratamento médico adequado
aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado e é de
responsabilidade solidária dos entes federados. Ressaltou, no
entanto, que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isoladamente ou em conjunto, não havendo que se falar em
litisconsórcio necessário.
- **Item 4 (texto oficial):** Intentada a ação somente em face de Estados e Municípios, descabe
à Justiça Estadual determinar a inclusão da União.
- **Item 5 (texto oficial):** A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo
Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se
identificar o ente responsável a partir dos critérios
constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS,
relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento
aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro
decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à
saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário
da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado
exarado pela Suprema Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM
REGISTRO NA ANVISA. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE.
DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO FUNCIONAMENTO DO
SUS. RESSARCIMENTO. QUESTÃO A SER DECIDIDA NO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que deu
parcial provimento ao Recurso Especial interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais para afastar a necessidade de
inclusão da União no polo passivo de Ação Civil Pública. A ação,
ajuizada pelo Ministério Público, visa obter o fornecimento, em
favor de paciente portador de Neoplasia Maligna (CID C-22), de
medicamento que, embora possua registro na Anvisa (fl. 652, e-STJ),
não foi incorporado ao SUS.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as ações
relativas à assistência à saúde pelo Sistema Único de Saúde
(fornecimento  de medicamentos) podem ser propostas contra qualquer
dos entes federativos. Todos eles são legitimados passivos para
responderem a elas, individualmente ou em conjunto, salvo nas
hipóteses de medicamentos ainda não aprovados pela Anvisa - nesse
caso, a União terá que obrigatoriamente integrar a lide como
litisconsórcio passivo necessário, o que não ocorre no presente
Recurso.
3. Ademais, nos autos do RE 855.178/SE (Tema 793/STF de Repercussão
Geral), a Suprema Corte consignou que o tratamento médico adequado
aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado e é de
responsabilidade solidária dos entes federados. Ressaltou, no
entanto, que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isoladamente ou em conjunto, não havendo que se falar em
litisconsórcio necessário.
4. Intentada a ação somente em face de Estados e Municípios, descabe
à Justiça Estadual determinar a inclusão da União.
5. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo
Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se
identificar o ente responsável a partir dos critérios
constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS,
relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento
aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro
decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à
saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário
da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado
exarado pela Suprema Corte.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco
Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO INTERNO - IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS)
   STJ - <<EREsp 1738541>>-RJ
(RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO FUNCIONAMENTO DO
SUS)
   STF - [[RE 855178]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793)
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA - CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL -
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL)
   STJ - <<AgInt no CC 178378>>-SC,
         <<AgInt no CC 181863>>-SC
(RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO FUNCIONAMENTO DO SUS -
RESSARCIMENTO - QUESTÃO A SER DECIDIDA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA)
   STJ - <<RE nos EDcl no AgInt no CC 175234>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 53b912b763e6ed61f8275ae3b8adce62f79064efc60b8889d974fc1d10167874
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

