{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21916,"origem":"stj","sha256_origem":"d6c1c2098120d34d2c122ea69e826ae437da7c9e57cbe20cfcd453a714de11cc","registro_original":{"id_fonte":"000834644","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2006863","numero_registro":"202201705803","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO\nCARACTERIZADA. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.\nSINDICATO. LEGITIMIDADE.\n1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código\nde Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou\nintegralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi\napresentada.\n2. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta\nCorte segundo a qual o falecimento do servidor público, em momento\nanterior ao processo de execução, autoriza a habilitação de seus\nsucessores, sendo válidos os atos processuais praticados, salvo\ncomprovada má-fé, não ocorrendo, ademais, a prescrição da pretensão\nexecutória, por ausência de previsão legal.\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SOLUÇÃO INTEGRAL DA CONTROVÉRSIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1630265>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 801104>>-DF\n(SERVIDOR  PÚBLICO -  AÇÃO  COLETIVA -  EXECUÇÃO  INDIVIDUAL -\nSINDICATO - LEGITIMIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1956397>>-MA,\n         <<AgInt no AREsp 1882584>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1930376>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1928282>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1883100>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"473c2bd7c0da485c00e1258f226eacaaf521d1053cad7cadd14c4f66b606f8d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
