# Registro público: STJ — 2004191

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-15
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21917/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21917.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c978f79b7947ce8a1d5703cad66e41bba05791ca4569a2e51bcb72cd9225d24

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834645
- **Número de registro na fonte:** 202201474666
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO
JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de Petição por meio da qual a Associação
Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra,
representando seus associados, pretende a execução de título
judicial de ação coletiva (Processo n. 0022862-96.2011.4.01.3400)
consistente na aplicação da apuração do Imposto de Renda pelo
"regime de competência", relativamente a rendimento recebido
acumuladamente (RRA) no bojo da ação n. 2008.34.00.000201-4 (ação
movida pelos servidores da Justiça do Trabalho visando ao
recebimento de incorporação de quintos/décimos/VPNI). A execução da
ação coletiva foi fragmentada em grupos de 60 (sessenta) associados.
- **Item 2 (texto oficial):** A agravante sustenta a nulidade da decisão agravada, sob o
argumento: "É que antes da data em que foi proferida já restava
configurada a prevenção do Min. Og Fernandes para julgar recursos ou
incidentes relacionados às execuções da ANAJUSTRA decorrentes do
título formado nos autos nº 0022862-96.2011.4.01.3400, em razão do
disposto no art. 930, parágrafo único do CPC de 2015 c/c 71 do
Regimento Interno desta Corte".
- **Item 3 (texto oficial):** O STJ fixou diretiva de que a execução individual genérica de
sentença condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva não
gera a prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se
à livre distribuição. Não há nulidade, no caso. Precedentes: AgInt
no REsp 1.633.824/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe 23.8.2019; REsp 1.911.623/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe
11.5.2021; e REsp 1.906.815/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
DJe 18.12.2020.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO
JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA.
1. Cuida-se, na origem, de Petição por meio da qual a Associação
Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra,
representando seus associados, pretende a execução de título
judicial de ação coletiva (Processo n. 0022862-96.2011.4.01.3400)
consistente na aplicação da apuração do Imposto de Renda pelo
"regime de competência", relativamente a rendimento recebido
acumuladamente (RRA) no bojo da ação n. 2008.34.00.000201-4 (ação
movida pelos servidores da Justiça do Trabalho visando ao
recebimento de incorporação de quintos/décimos/VPNI). A execução da
ação coletiva foi fragmentada em grupos de 60 (sessenta) associados.
2. A agravante sustenta a nulidade da decisão agravada, sob o
argumento: "É que antes da data em que foi proferida já restava
configurada a prevenção do Min. Og Fernandes para julgar recursos ou
incidentes relacionados às execuções da ANAJUSTRA decorrentes do
título formado nos autos nº 0022862-96.2011.4.01.3400, em razão do
disposto no art. 930, parágrafo único do CPC de 2015 c/c 71 do
Regimento Interno desta Corte".
3. O STJ fixou diretiva de que a execução individual genérica de
sentença condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva não
gera a prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se
à livre distribuição. Não há nulidade, no caso. Precedentes: AgInt
no REsp 1.633.824/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe 23.8.2019; REsp 1.911.623/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe
11.5.2021; e REsp 1.906.815/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
DJe 18.12.2020.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO INDIVIDUAL GENÉRICA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - JULGAMENTO
DE AÇÃO COLETIVA - PREVENÇÃO DO JUÍZO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1633824>>-PB,
         {{REsp 1911623}}-PE,
         {{REsp 1906815}}-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 0c978f79b7947ce8a1d5703cad66e41bba05791ca4569a2e51bcb72cd9225d24
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2004191 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0c978f79b7947ce8a1d5703cad66e41bba05791ca4569a2e51bcb72cd9225d24
- **SHA-256 do comentário:** 5a71be2b9514a1dc44916fe7e38a33f4172dc8b4d45644fd06d6d234d5807102
