{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21918,"origem":"stj","sha256_origem":"b1ef209dead16778b0d69b59c3f4a4d43edbeb166571af993d3dc318c2b8af8e","registro_original":{"id_fonte":"000834646","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2001406","numero_registro":"202201353770","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO.\nAUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO COM REAJUSTES VINCULADOS AO SALÁRIO MÍNIMO. AÇÃO\nRESCISÓRIA. CABIMENTO. DECISÃO RESCINDENDA CONTRÁRIA À CONSTITUIÇÃO\nFEDERAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS E\nDECADÊNCIA DO DIREITO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.\nCOMPETÊNCIA DO STF.\n1. Não se pode conhecer da irresignação em relação à alegada ofensa\nao art. 6º da LINDB. Consoante o entendimento do STJ, \"os princípios\ncontidos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro -\ndireito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada - apesar de\nprevistos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza\neminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988)\" (AgInt no\nREsp 1.946.711/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, DJe 25/5/2022).\n2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu pelo cabimento da\nAção Rescisória, sob o fundamento de que o pagamento de verba\nsalarial vinculada ao salário mínimo ofende o art. 7º, IV, da\nConstituição Federal e a Súmula Vinculante 4. Merece transcrição o\nseguinte excerto do acórdão impugnado: \"Ao se debruçar de forma mais\naprofundada sobre o tema, o Órgão Especial deste e. TJPR, quando do\njulgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.747.260-1,\nverificou a violação acima indicada. (...) De igual maneira, o\npedido encontra amparo no art. 535, III, §§ 5º e 8º, do CPC.\nEstabelecem os referidos dispositivos que a declaração de\ninconstitucionalidade torna inexigível o título executivo judicial\nfundado em lei declarada inconstitucional e que, transitada em\njulgado a decisão exequenda, a ação rescisória é o meio apropriado\npara tal fim\" (fls. 304-308, e-STJ).\n3. Depreende-se que a temática central do conflito é de cunho\neminentemente constitucional, e a análise de questão que envolve\nmatéria dessa natureza é descabida em Recurso Especial, pois sua\napreciação é de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme\ndispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.\n4. Outrossim, o aresto recorrido concluiu pela possibilidade da\naplicação do princípio da simetria constitucional ao comando do art.\n535, § 8º, do CPC, na contagem do prazo decadencial. O STJ, por sua\nvez, tem entendido que o exame da pretensão deduzida é defeso em\nRecurso Especial, sob pena de invasão da competência do STF. Nesse\nsentido: AgInt no REsp 1.951.337/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, DJe 7.10.2021.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n        ART:00006","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00036 ART:00102 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(ART. 6º DA LINDB - NATUREZA CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1946711>>-MT,\n         <<REsp 1928687>>-TO\n(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<REsp 1928687>>-TO\n(PRAZO DECADENCIAL - ART. 538, §8º, DO CPC/1973 - APLICAÇÃO DA NORMA\nCONSTITUCIONAL -COMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1436628>>-CE,\n         <<AgRg no AREsp 347221>>-BA,\n         <<AgInt no REsp 1951337>>-PR,\n         {{AREsp 2032301}}-PR,\n         {{REsp 1951248}}-PR,\n         {{AREsp 1857940}}-PR,\n         {{REsp 1959150}}-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2891662aef305fb5f368ce46ac1c2eac83cb82fdb5aecd9348a755888b428851","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
