# Registro público: STJ — 2001406

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-15
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21918/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21918.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b1ef209dead16778b0d69b59c3f4a4d43edbeb166571af993d3dc318c2b8af8e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834646
- **Número de registro na fonte:** 202201353770
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO COM REAJUSTES VINCULADOS AO SALÁRIO MÍNIMO. AÇÃO
RESCISÓRIA. CABIMENTO. DECISÃO RESCINDENDA CONTRÁRIA À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS E
DECADÊNCIA DO DIREITO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se pode conhecer da irresignação em relação à alegada ofensa
ao art. 6º da LINDB. Consoante o entendimento do STJ, "os princípios
contidos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro -
direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada - apesar de
previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza
eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988)" (AgInt no
REsp 1.946.711/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe 25/5/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu pelo cabimento da
Ação Rescisória, sob o fundamento de que o pagamento de verba
salarial vinculada ao salário mínimo ofende o art. 7º, IV, da
Constituição Federal e a Súmula Vinculante 4. Merece transcrição o
seguinte excerto do acórdão impugnado: "Ao se debruçar de forma mais
aprofundada sobre o tema, o Órgão Especial deste e. TJPR, quando do
julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.747.260-1,
verificou a violação acima indicada. (...) De igual maneira, o
pedido encontra amparo no art. 535, III, §§ 5º e 8º, do CPC.
Estabelecem os referidos dispositivos que a declaração de
inconstitucionalidade torna inexigível o título executivo judicial
fundado em lei declarada inconstitucional e que, transitada em
julgado a decisão exequenda, a ação rescisória é o meio apropriado
para tal fim" (fls. 304-308, e-STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Depreende-se que a temática central do conflito é de cunho
eminentemente constitucional, e a análise de questão que envolve
matéria dessa natureza é descabida em Recurso Especial, pois sua
apreciação é de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme
dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Outrossim, o aresto recorrido concluiu pela possibilidade da
aplicação do princípio da simetria constitucional ao comando do art.
535, § 8º, do CPC, na contagem do prazo decadencial. O STJ, por sua
vez, tem entendido que o exame da pretensão deduzida é defeso em
Recurso Especial, sob pena de invasão da competência do STF. Nesse
sentido: AgInt no REsp 1.951.337/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 7.10.2021.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO COM REAJUSTES VINCULADOS AO SALÁRIO MÍNIMO. AÇÃO
RESCISÓRIA. CABIMENTO. DECISÃO RESCINDENDA CONTRÁRIA À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS E
DECADÊNCIA DO DIREITO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
1. Não se pode conhecer da irresignação em relação à alegada ofensa
ao art. 6º da LINDB. Consoante o entendimento do STJ, "os princípios
contidos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro -
direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada - apesar de
previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza
eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988)" (AgInt no
REsp 1.946.711/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe 25/5/2022).
2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu pelo cabimento da
Ação Rescisória, sob o fundamento de que o pagamento de verba
salarial vinculada ao salário mínimo ofende o art. 7º, IV, da
Constituição Federal e a Súmula Vinculante 4. Merece transcrição o
seguinte excerto do acórdão impugnado: "Ao se debruçar de forma mais
aprofundada sobre o tema, o Órgão Especial deste e. TJPR, quando do
julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.747.260-1,
verificou a violação acima indicada. (...) De igual maneira, o
pedido encontra amparo no art. 535, III, §§ 5º e 8º, do CPC.
Estabelecem os referidos dispositivos que a declaração de
inconstitucionalidade torna inexigível o título executivo judicial
fundado em lei declarada inconstitucional e que, transitada em
julgado a decisão exequenda, a ação rescisória é o meio apropriado
para tal fim" (fls. 304-308, e-STJ).
3. Depreende-se que a temática central do conflito é de cunho
eminentemente constitucional, e a análise de questão que envolve
matéria dessa natureza é descabida em Recurso Especial, pois sua
apreciação é de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme
dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
4. Outrossim, o aresto recorrido concluiu pela possibilidade da
aplicação do princípio da simetria constitucional ao comando do art.
535, § 8º, do CPC, na contagem do prazo decadencial. O STJ, por sua
vez, tem entendido que o exame da pretensão deduzida é defeso em
Recurso Especial, sob pena de invasão da competência do STF. Nesse
sentido: AgInt no REsp 1.951.337/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 7.10.2021.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ART. 6º DA LINDB - NATUREZA CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1946711>>-MT,
         <<REsp 1928687>>-TO
(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
   STJ - <<REsp 1928687>>-TO
(PRAZO DECADENCIAL - ART. 538, §8º, DO CPC/1973 - APLICAÇÃO DA NORMA
CONSTITUCIONAL -COMPETÊNCIA DO STF)
   STJ - <<AgRg no REsp 1436628>>-CE,
         <<AgRg no AREsp 347221>>-BA,
         <<AgInt no REsp 1951337>>-PR,
         {{AREsp 2032301}}-PR,
         {{REsp 1951248}}-PR,
         {{AREsp 1857940}}-PR,
         {{REsp 1959150}}-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
        ART:00006
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00036 ART:00102 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art102)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2096073](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52872/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1996080](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7938/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1423536](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1208/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constituicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
- **SHA-256 do registro documental:** b1ef209dead16778b0d69b59c3f4a4d43edbeb166571af993d3dc318c2b8af8e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b1ef209dead16778b0d69b59c3f4a4d43edbeb166571af993d3dc318c2b8af8e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

