{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2192,"origem":"stj","sha256_origem":"fd6a49a68a8145957d20f96ee1da414a9d44afdeb3a4679e681124772227af66","registro_original":{"id_fonte":"000815693","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl na IF","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA INTERVENÇÃO FEDERAL","numero_processo":"113","numero_registro":"201401690843","relator":"JORGE MUSSI","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERVENÇÃO FEDERAL JULGADA IMPROCEDENTE.\nVÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA.\nPRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS\nREJEITADOS.\n1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou\ncontradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado\nexplicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve a\ndecisão que julgou improcedente o pedido de intervenção federal no\nEstado do Paraná.\n2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria\ndevidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado.\nPrecedentes.\n3. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/05/2022 a 24/05/2022,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman\nBenjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,\nRaul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERA IRRESIGNAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA\n- NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1254635>>-SP,\n         <<EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp\n1571819>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/68565b13-18b5-4ac0-a556-e5c24178fa25/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1918f37be4ec5ac7e4861924ba07bb4678109c53a562900c600eb7d7da60a8fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
