{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21920,"origem":"stj","sha256_origem":"547305ff3ec656445907a73d382e46ff83ae3653964e5266e936d69be0d8d879","registro_original":{"id_fonte":"000834648","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1998278","numero_registro":"202201159424","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO\nOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO\nDE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE\nPREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO.\nDESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS\nRENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO\nFORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À\nENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS\nTRIBUTÁVEIS.\n1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou\nintegralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão\njulgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos\npelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas\nenfrentar a demanda, observando as questões relevantes e\nimprescindíveis à sua resolução.\n2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do\naresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se\npronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de\nDeclaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem\nfundamentado, inexistindo omissão ou contradição.\n3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a\nCorte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as\nquestões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de\nprestação jurisdicional.\n4. Observo que o Tribunal Regional não emitiu juízo de valor sobre\nas questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos\nmencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o\nconhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por\nviolados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da\noposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do\nrequisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula\n211/STJ. A pretensão da entidade autora é incluir na base de cálculo\ndo imposto de renda somente o valor líquido recebido da entidade\nprivada.\n5. Os benefícios recebidos de entidades de previdência privada\ncompõem a base de cálculo do imposto de renda, por se enquadrarem na\nregra geral do art. 8º, I, da Lei 9.250/95 e expressa previsão\nespecífica do art. 33 da mesma lei.\n6. Os rendimentos tributáveis são incluídos na base de cálculo do\nimposto de renda pelo seu valor bruto (art. 8º, I, da Lei 9.250/95\nc/c art. 3º da Lei 7.713/88).\n7. Inexiste fundamento legal para os benefícios serem considerados\npelo seu líquido, ou seja, deduzidos das contribuições à própria\nentidade de previdência privada.\n8. Redução da base de cálculo sem previsão legal seria\ninconstitucional, a teor do art 150, § 6º, da Constituição:\n\"qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão\nde crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos,\ntaxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei\nespecífica, federal, estadual ou municipal, que regule\nexclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente\ntributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º,\nXII, g\".\n9. Uma vez somados os benefícios da entidade de previdência privada\naos demais rendimentos tributáveis, a base de cálculo do imposto de\nrenda poderá ser reduzida pela dedução das contribuição a entidades\nde previdência privada, nos termos do art. 8º, II, \"e\", da Lei\n7.713/88, desde que respeitado o limite de 12% dos rendimentos\ncomputados na base de cálculo (art. 11 da Lei 9.532/97).\n10. Agravos Internos não providos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150_par6","urn:lex:br:federal:lei:1988-12-22;7713!art3","urn:lex:br:federal:lei:1988-12-22;7713!art8","urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250!art33","urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250!art8","urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art11","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083 SUM:000211","LEG:FED LEI:009250 ANO:1995\n        ART:00008 INC:00001 ART:00033","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00150 PAR:00006","LEG:FED LEI:009532 ANO:1997\n        ART:00011","LEG:FED LEI:007713 ANO:1988\n        ART:00003 ART:00008 INC:00002 LET:E"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211 DO STJ)\n   STJ - <<REsp 767250>>-RJ\n(PREQUESTIONAMENTO - INSTÂNCIA DE ORIGEM - ACOLHIMENTO DE EMBARGOS\nDE DECLARAÇÃO \"PARA EFEITO DE PREQUESTIONAMENTO\" - INSUFICIÊNCIA -\nEMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR - IMPRESCINDIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 929737>>-RS,\n         <<AgRg no Ag 1159497>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 948716>>-RS\n(TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS - RENDIMENTOS\nRECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - PRETENSÃO DE SER\nCONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO - SÚMULA 83 DO STJ)\n   STJ - <<REsp 1354409>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f7fefd379d7f05a009b37b5422c98e68ae315c6f576bfbea87d36ba3b40f1b29","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
