{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21921,"origem":"stj","sha256_origem":"47d18e5255cdbbaa973398d07c6d35aab34cbec9143cb1c592960c15e8b73fcc","registro_original":{"id_fonte":"000834649","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1991752","numero_registro":"202200769776","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA AMORTIZAÇÃO\nDO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES,\nFIRMADO PARA O CUSTEIO DO CURSO DE MEDICINA, EM VIRTUDE DA EXTENSÃO\nEM RESIDÊNCIA MÉDICA.  LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. AFRONTA AO ART.\n6º, § 2º, DA PORTARIA MEC 07/2013. VIOLAÇÃO REFLEXA AO TEXTO DE LEI\nFEDERAL. TUTELA DE URGÊNCIA SÚMULAS  735/STF E 7/STJ.\n1. No tocante à alegada afronta ao art. 300 do CPC/2015 sob o\nargumento de que não estavam presentes os requisitos para concessão\nda tutela de urgência, não se pode conhecer da irresignação do Banco\ndo Brasil ante os óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF.\n2. A legitimidade passiva do Banco do Brasil, como agente\nfinanceiro, deriva da necessidade de tal instituição financeira\nconcretizar a suspensão da cobrança das parcelas mensais, na\nhipótese de deferimento do pedido.\n3. Quanto à legitimidade do FNDE, o aresto vergastado decidiu em\nconformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o FNDE,\ncomo gestor do FIES e operador do SisFIES, é parte legítima para\nfigurar no polo passivo das demandas envolvendo esse programa\ngovernamental. No mesmo sentido em caso absolutamente análogo: AgInt\nno REsp 1.919.649/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, DJe de 13.8.2021.\n4. No tocante à tese de que é indevida a extensão da carência\nexigida, porque não foram observados os requisitos  previstos no\nart.6º-B, § 3°, da Lei 10.260/2001, regulamentado pela Portaria\nNormativa MEC  7, de 26 de abril de 2013, não se pode conhecer da\nirresignação do FNDE. A afronta ao texto de lei federal é meramente\nreflexa, demandando a interpretação da aludida portaria, ato que não\nse enquadra no conceito de lei federal. Nessa linha: AgInt no REsp\n1.993.692/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de\n18.8.2022.\n5. Recurso Especial do FNDE parcialmente conhecido e, nessa parte,\nnão  provido. Recurso Especial do Bando do Brasil parcialmente\nconhecido e, nessa parte, não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte\ndos recursos e, nessa parte, negou-lhes provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs. Ministros Mauro Campbell\nMarques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Humberto Martins\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:735","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000735"],"jurisprudencia_citada":"(FNDE - LEGITIMIDADE)\n   STJ - <<REsp 1991156>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1919649>>-CE\n(RECURSO ESPECIAL - PORTARIA - CONCEITO DE LEI FEDERAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1993692>>-PB\n(TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - REEXAME DO CONTEÚDO\nFÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 735/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2069406>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a268323694c91a1729037cd1000c350d3d69df485a4389c126f2d07c2bb2efd3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
