{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21922,"origem":"stj","sha256_origem":"fcbe8ad192a4d9adcebc0c36812190bc21adefa4d0dd38cd161446877d32ed40","registro_original":{"id_fonte":"000834650","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1988700","numero_registro":"202200604852","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO CONTRA A\nFAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA.\nRESP 1.336.026/PE, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.\nMODULAÇÃO DOS EFEITOS.\n1. A jurisprudência do STJ entende que não existe litispendência\nentre a execução individual da sentença coletiva e a execução da\nsentença coletiva, acautelando-se, apenas, para que não haja duplo\nrecebimento. Precedentes: REsp n. 1.729.239/RJ, Rel. Min. Herman\nBenjamin, Segunda Turma, DJe de 23/11/2018;  REsp n. 1.703.191/RJ,\nRel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/11/2018. Por\nisso, o reconhecimento da prescrição intercorrente ocorrido na\nexecução coletiva não tem o condão de influir no tramitar da\nexecução individual, especialmente porque não se pode cogitar de\ninércia dos beneficiários do título.\n2. Além disso, a compreensão sedimentada no julgamento do REsp\n1.336.026/PE (Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe\n30.6.2017), sob o rito dos Recursos Repetitivos, é a seguinte: \"A\npartir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art.\n604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005,\npelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais\nimprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de\ndocumentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se\ncorreta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição\njudicial de tais documentos deixar de ser atendida,\ninjustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob\na égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo\nprazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem\ninterrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na\ndiligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos\nperante a administração ou junto a terceiros\".\n3. A Primeira Seção, em 13.6.2018, modulou os efeitos \"para as\ndecisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor\no CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido\nde cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de\ndocumentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido\ndeferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a\ndocumentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da\nexecução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017\".\n4. A modulação dos efeitos lavrada pela Primeira Seção no julgamento\ndo Recurso Representativo da Controvérsia (REsp 1.336.026/PE, Rel.\nMinistro Og Fernandes) visou cobrir de segurança jurídica aqueles\ncredores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do\nfornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no\nqual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em\nsituações como a exposta, o prazo prescricional da execução não\ncorria.\n5. Assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos\nproferida pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.336.026/PE, é\nirrelevante, para sua aplicação, se a execução foi ou não\napresentada antes de 30.6.2017.\n6. Logo, não está prescrita a pretensão executória individual, haja\nvista o trânsito em julgado ter ocorrido em 30.8.2006, o que faz ser\no termo inicial do prazo o dia 30.6.2017. Na mesma linha: AgInt no\nAREsp 1.364.937/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,\nDJe 6.3.2020.\n7. Por fim, no que tange ao argumento da União de que é inaplicável\no Tema 880/STJ ao presente caso,  \"uma  vez que  não  se  trata  de\naguardar  fichas  financeiras  para propor a execução\", pois, nos\ntermos do acórdão da origem, \"pelo menos desde a promoção das\nexecuções coletivas, tais elementos de cálculo caso dos autos\nestavam à disposição da parte exequente através do sindicato que\npromoveu a execução em centenas ou milhares de ações executivas\",\nconstata-se dissonância com o posicionamento desta Corte. Afinal, \"a\npropositura da execução coletiva tem o condão de interromper o\nprazo prescricional para a propositura da execução individual, pois\nnão há inércia dos beneficiários do título\", bem como que o caso\n\"enquadra-se na modulação de efeitos do Recurso Especial repetitivo\nn. 1.336.026/PE (Tema n. 880), por ter a decisão exequenda\ntransitado em julgado em agosto de 2006, sob a regência do CPC/1973,\ne a execução ter dependido do fornecimento de fichas financeiras,\nindependentemente de elas terem sido apresentadas na execução\ncoletiva\" (AgInt no REsp 1.960.015/PE, Rel. Min. Og Fernandes,\nSegunda Turma, DJe 1.4.2022). No mesmo sentido: REsp 1.961.978/PE,\nRel. Min. Gurgel de Faria, DJe 20.6.2022; e REsp 1.996.217/PE, Rel.\nMin. Gurgel de Faria, DJe 15.6.2022.\n8. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, negou provimento\nao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os\nSrs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco\nFalcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art103"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00103 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO DA SENTENÇA\nCOLETIVA - AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1729239>>-RJ,\n         <<REsp 1703191>>-RJ\n(EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DEMORA OU\nDIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS - HIPÓTESE DE\nSUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1336026>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 880),\n         <<EDcl no REsp 1336026>>-PE,\n         <<EDcl no REsp 1724957>>-SP,\n         <<EDcl no REsp 1726493>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1364937>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1960015>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"39149839a4fedb0b7ab1a07f4094933c60bc3e81ceff63a4a218c90ab2edbfd8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
