# Registro público: STJ — 1988700

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21922/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21922.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fcbe8ad192a4d9adcebc0c36812190bc21adefa4d0dd38cd161446877d32ed40

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
RESP 1.336.026/PE, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ entende que não existe litispendência
entre a execução individual da sentença coletiva e a execução da
sentença coletiva, acautelando-se, apenas, para que não haja duplo
recebimento. Precedentes: REsp n. 1.729.239/RJ, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/11/2018;  REsp n. 1.703.191/RJ,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/11/2018. Por
isso, o reconhecimento da prescrição intercorrente ocorrido na
execução coletiva não tem o condão de influir no tramitar da
execução individual, especialmente porque não se pode cogitar de
inércia dos beneficiários do título.
- **Item 2 (texto oficial):** Além disso, a compreensão sedimentada no julgamento do REsp
1.336.026/PE (Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe
30.6.2017), sob o rito dos Recursos Repetitivos, é a seguinte: "A
partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art.
604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005,
pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais
imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de
documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se
correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição
judicial de tais documentos deixar de ser atendida,
injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob
a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo
prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem
interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na
diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos
perante a administração ou junto a terceiros".
- **Item 3 (texto oficial):** A Primeira Seção, em 13.6.2018, modulou os efeitos "para as
decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor
o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido
de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de
documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido
deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a
documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da
execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017".
- **Item 4 (texto oficial):** A modulação dos efeitos lavrada pela Primeira Seção no julgamento
do Recurso Representativo da Controvérsia (REsp 1.336.026/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes) visou cobrir de segurança jurídica aqueles
credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do
fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no
qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em
situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não
corria.
- **Item 5 (texto oficial):** Assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos
proferida pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.336.026/PE, é
irrelevante, para sua aplicação, se a execução foi ou não
apresentada antes de 30.6.2017.
- **Item 6 (texto oficial):** Logo, não está prescrita a pretensão executória individual, haja
vista o trânsito em julgado ter ocorrido em 30.8.2006, o que faz ser
o termo inicial do prazo o dia 30.6.2017. Na mesma linha: AgInt no
AREsp 1.364.937/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 6.3.2020.
- **Item 7 (texto oficial):** Por fim, no que tange ao argumento da União de que é inaplicável
o Tema 880/STJ ao presente caso,  "uma  vez que  não  se  trata  de
aguardar  fichas  financeiras  para propor a execução", pois, nos
termos do acórdão da origem, "pelo menos desde a promoção das
execuções coletivas, tais elementos de cálculo caso dos autos
estavam à disposição da parte exequente através do sindicato que
promoveu a execução em centenas ou milhares de ações executivas",
constata-se dissonância com o posicionamento desta Corte. Afinal, "a
propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o
prazo prescricional para a propositura da execução individual, pois
não há inércia dos beneficiários do título", bem como que o caso
"enquadra-se na modulação de efeitos do Recurso Especial repetitivo
n. 1.336.026/PE (Tema n. 880), por ter a decisão exequenda
transitado em julgado em agosto de 2006, sob a regência do CPC/1973,
e a execução ter dependido do fornecimento de fichas financeiras,
independentemente de elas terem sido apresentadas na execução
coletiva" (AgInt no REsp 1.960.015/PE, Rel. Min. Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 1.4.2022). No mesmo sentido: REsp 1.961.978/PE,
Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 20.6.2022; e REsp 1.996.217/PE, Rel.
Min. Gurgel de Faria, DJe 15.6.2022.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
RESP 1.336.026/PE, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
1. A jurisprudência do STJ entende que não existe litispendência
entre a execução individual da sentença coletiva e a execução da
sentença coletiva, acautelando-se, apenas, para que não haja duplo
recebimento. Precedentes: REsp n. 1.729.239/RJ, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/11/2018;  REsp n. 1.703.191/RJ,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/11/2018. Por
isso, o reconhecimento da prescrição intercorrente ocorrido na
execução coletiva não tem o condão de influir no tramitar da
execução individual, especialmente porque não se pode cogitar de
inércia dos beneficiários do título.
2. Além disso, a compreensão sedimentada no julgamento do REsp
1.336.026/PE (Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe
30.6.2017), sob o rito dos Recursos Repetitivos, é a seguinte: "A
partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art.
604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005,
pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais
imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de
documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se
correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição
judicial de tais documentos deixar de ser atendida,
injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob
a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo
prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem
interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na
diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos
perante a administração ou junto a terceiros".
3. A Primeira Seção, em 13.6.2018, modulou os efeitos "para as
decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor
o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido
de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de
documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido
deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a
documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da
execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017".
4. A modulação dos efeitos lavrada pela Primeira Seção no julgamento
do Recurso Representativo da Controvérsia (REsp 1.336.026/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes) visou cobrir de segurança jurídica aqueles
credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do
fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no
qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em
situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não
corria.
5. Assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos
proferida pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.336.026/PE, é
irrelevante, para sua aplicação, se a execução foi ou não
apresentada antes de 30.6.2017.
6. Logo, não está prescrita a pretensão executória individual, haja
vista o trânsito em julgado ter ocorrido em 30.8.2006, o que faz ser
o termo inicial do prazo o dia 30.6.2017. Na mesma linha: AgInt no
AREsp 1.364.937/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 6.3.2020.
7. Por fim, no que tange ao argumento da União de que é inaplicável
o Tema 880/STJ ao presente caso,  "uma  vez que  não  se  trata  de
aguardar  fichas  financeiras  para propor a execução", pois, nos
termos do acórdão da origem, "pelo menos desde a promoção das
execuções coletivas, tais elementos de cálculo caso dos autos
estavam à disposição da parte exequente através do sindicato que
promoveu a execução em centenas ou milhares de ações executivas",
constata-se dissonância com o posicionamento desta Corte. Afinal, "a
propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o
prazo prescricional para a propositura da execução individual, pois
não há inércia dos beneficiários do título", bem como que o caso
"enquadra-se na modulação de efeitos do Recurso Especial repetitivo
n. 1.336.026/PE (Tema n. 880), por ter a decisão exequenda
transitado em julgado em agosto de 2006, sob a regência do CPC/1973,
e a execução ter dependido do fornecimento de fichas financeiras,
independentemente de elas terem sido apresentadas na execução
coletiva" (AgInt no REsp 1.960.015/PE, Rel. Min. Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 1.4.2022). No mesmo sentido: REsp 1.961.978/PE,
Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 20.6.2022; e REsp 1.996.217/PE, Rel.
Min. Gurgel de Faria, DJe 15.6.2022.
8. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco
Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art103

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO DA SENTENÇA
COLETIVA - AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1729239>>-RJ,
         <<REsp 1703191>>-RJ
(EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DEMORA OU
DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS - HIPÓTESE DE
SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1336026>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 880),
         <<EDcl no REsp 1336026>>-PE,
         <<EDcl no REsp 1724957>>-SP,
         <<EDcl no REsp 1726493>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1364937>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1960015>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00103 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art103](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art103)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1915214](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9311/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art103
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2262429](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132104/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art103
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1978510](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13997/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art103
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
