# Registro público: STJ — 2174343

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-15
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21923/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21923.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ae931d27070183b12f33e058bdca0ac0f0c65df4c2416f5852747a0da4cfc04

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. SUPOSTA NECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO VIA PORTAL PJE. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DAS DECISÕES
PROFERIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE SE DÁ,
ORDINARIAMENTE, COM A PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO APÓS ESGOTADO O PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, ao regular a
informatização do processo eletrônico, estabeleceu que cada Tribunal
providenciará a intimação acerca dos próprios atos judiciais em
Diário da Justiça eletrônico ou Portal eletrônico mantido e criado
pelo respectivo Tribunal prolator do referido ato.
As intimações das decisões proferidas por esta Corte,
ordinariamente, se dá com a publicação no Diário da Justiça
Eletrônico, e que a intimação eletrônica é modalidade com aplicação
restrita, atualmente, aos entes públicos com prerrogativa de
intimação pessoal, desde que devidamente credenciados na forma da
regulamentação interna do Tribunal" (AgInt na AR n. 5.790/GO,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em
4/10/2022, DJe de 6/10/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão agravada foi publicada no DJe em 18/08/2022 (e-STJ fl.
403), quinta-feira, iniciando-se o prazo recursal no dia 19/08/2022,
sexta-feira, com término em 09/09/2022, sexta-feira, já
desconsiderado o dia 07/09/2022, em razão do feriado nacional da
Proclamação da Independência.
O agravo interno, contudo, somente foi interposto em 12/09/2022,
segunda-feira, quando já esgotado o prazo recursal, restando
configurada a intempestividade do recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. SUPOSTA NECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO VIA PORTAL PJE. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DAS DECISÕES
PROFERIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE SE DÁ,
ORDINARIAMENTE, COM A PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO APÓS ESGOTADO O PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. "A Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, ao regular a
informatização do processo eletrônico, estabeleceu que cada Tribunal
providenciará a intimação acerca dos próprios atos judiciais em
Diário da Justiça eletrônico ou Portal eletrônico mantido e criado
pelo respectivo Tribunal prolator do referido ato.
As intimações das decisões proferidas por esta Corte,
ordinariamente, se dá com a publicação no Diário da Justiça
Eletrônico, e que a intimação eletrônica é modalidade com aplicação
restrita, atualmente, aos entes públicos com prerrogativa de
intimação pessoal, desde que devidamente credenciados na forma da
regulamentação interna do Tribunal" (AgInt na AR n. 5.790/GO,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em
4/10/2022, DJe de 6/10/2022).
2. A decisão agravada foi publicada no DJe em 18/08/2022 (e-STJ fl.
403), quinta-feira, iniciando-se o prazo recursal no dia 19/08/2022,
sexta-feira, com término em 09/09/2022, sexta-feira, já
desconsiderado o dia 07/09/2022, em razão do feriado nacional da
Proclamação da Independência.
O agravo interno, contudo, somente foi interposto em 12/09/2022,
segunda-feira, quando já esgotado o prazo recursal, restando
configurada a intempestividade do recurso.
3. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÕES PROFERIDAS PELO STJ - INTIMAÇÃO)
   STJ - <<AgInt na AR 5790>>-GO,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1767073>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011419 ANO:2006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-12-19%3B11419)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1764306](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48171/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1936810](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1968/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1730713](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1707/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1ae931d27070183b12f33e058bdca0ac0f0c65df4c2416f5852747a0da4cfc04
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

