{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21926,"origem":"stj","sha256_origem":"469cbcad09b6e7eee5b1737e39f169d796db96e85729bce9b0d033e7b636ebf9","registro_original":{"id_fonte":"000834711","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt na PET no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2132916","numero_registro":"202201507868","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2022-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.\nQUESTÃO NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 211/STJ. TEMA\nDIRIMIDO NO ÂMBITO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.\n1.\"Incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte\nrecorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil\nde 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem\nespecificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito\nda indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material\"\n(AgInt no AREsp n. 2.030.226/SC, relator Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022). Aplicação\npor analogia da Súmula n. 284/STF. Precedentes.\n2. Incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que os dispositivos\nnão foram examinados pela Corte de origem, a despeito da oposição de\nembargos de declaração. Assim, ausente o requisito do\nprequestionamento.\n3. Ademais, segundo se observa dos fundamentos que serviram de base\npara a Corte de origem apreciar a controvérsia, o tema foi dirimido\nno âmbito constitucional (vedação constante no art. 37, § 10, da\nCF/88), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de\nJustiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial.\n Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC - DEFICIÊNCIA RECURSAL -\nSÚMULA 284 DO STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2030226>>-SC\n(SÚMULA 284 DO STF - APLICAÇÃO POR ANALOGIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1873582>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1832408>>-SP,\n         <<AgRg nos EAREsp 1923296>>-SC\n(TEMA DIRIMIDO NO ÂMBITO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1831112>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1486529>>-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7909f1625b3be320ea365f8a8ba5faa996f2d2b4bf85d421416b59389122131e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
