# Registro público: STJ — 2132916

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-15
- **Publicação:** 2022-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21926/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21926.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 469cbcad09b6e7eee5b1737e39f169d796db96e85729bce9b0d033e7b636ebf9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834711
- **Número de registro na fonte:** 202201507868
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.
QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 211/STJ. TEMA
DIRIMIDO NO ÂMBITO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1."Incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte
recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil
de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem
especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito
da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material"
(AgInt no AREsp n. 2.030.226/SC, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022). Aplicação
por analogia da Súmula n. 284/STF. Precedentes.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que os dispositivos
não foram examinados pela Corte de origem, a despeito da oposição de
embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do
prequestionamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, segundo se observa dos fundamentos que serviram de base
para a Corte de origem apreciar a controvérsia, o tema foi dirimido
no âmbito constitucional (vedação constante no art. 37, § 10, da
CF/88), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de
Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.
QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 211/STJ. TEMA
DIRIMIDO NO ÂMBITO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1."Incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte
recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil
de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem
especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito
da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material"
(AgInt no AREsp n. 2.030.226/SC, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022). Aplicação
por analogia da Súmula n. 284/STF. Precedentes.
2. Incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que os dispositivos
não foram examinados pela Corte de origem, a despeito da oposição de
embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do
prequestionamento.
3. Ademais, segundo se observa dos fundamentos que serviram de base
para a Corte de origem apreciar a controvérsia, o tema foi dirimido
no âmbito constitucional (vedação constante no art. 37, § 10, da
CF/88), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de
Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC - DEFICIÊNCIA RECURSAL -
SÚMULA 284 DO STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2030226>>-SC
(SÚMULA 284 DO STF - APLICAÇÃO POR ANALOGIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1873582>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1832408>>-SP,
         <<AgRg nos EAREsp 1923296>>-SC
(TEMA DIRIMIDO NO ÂMBITO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1831112>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1486529>>-PA

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 469cbcad09b6e7eee5b1737e39f169d796db96e85729bce9b0d033e7b636ebf9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

