{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21927,"origem":"stj","sha256_origem":"76e716268337cac93860cd53f13836b1b7d3478f605c7d679906333d7cf3c2ff","registro_original":{"id_fonte":"000834712","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2109504","numero_registro":"202201122057","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2022-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPRECLUSÃO. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SÚMULAS N. 282/STF E\n356/STF. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.\nARTIGO SEM PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284/STF.\n1. Nas razões do recurso especial, a recorrente, aduzindo violação\ndo art. 508 do CPC, suscitou duas questões recursais.\n2. O teor do art. 508 do CPC apoia apenas a tese de preclusão para\nreexame da legitimidade, sendo que tal questão em nenhum momento foi\ntratada no acórdão recorrido, o qual se limitou a consignar que o\ntítulo executivo na ação coletiva não beneficiaria a agravante.\n3. Assim, o recurso especial não comporta conhecimento quanto ao\nart. 508 do CPC e à tese de preclusão, visto que referido tema não\nfoi objeto de análise pela instância de origem, tampouco foram\nopostos embargos de declaração para tal fim, faltando o\nindispensável prequestionamento da matéria, a atrair a aplicação das\nSúmulas n. 282/STF e 356/STF.\n4. Por seu turno, ao impugnar a questão da legitimidade ativa para\nexecutar individualmente a ação coletiva, observa-se que, nas razões\ndo recurso especial, a recorrente deixou de estabelecer qual o\ndispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua\nirresignação pelas alíneas \"a\" e \"c\" do permissivo constitucional.\n5. A teor do já destacado, o art. 508 do CPC só ampara a questão\nrelativa à preclusão, sendo que tal normativo não tem comando\nnormativo apto a amparar a tese recursal de legitimidade da parte, o\nque atrai, por conseguinte, os preceitos da Súmula n. 284/STF: \"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia\".\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art508"],"sumulas_citadas":["STF:282"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00508"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1955601>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2062460>>-GO\n(DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL - AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO -\nDEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2035985>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1981159>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"45d43ee532bbf9ae83a49d8ac5f41f1938bc931bdc27248e759e3be44b63c054","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
