# Registro público: STJ — 2109504

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-15
- **Publicação:** 2022-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21927/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21927.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76e716268337cac93860cd53f13836b1b7d3478f605c7d679906333d7cf3c2ff

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834712
- **Número de registro na fonte:** 202201122057
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRECLUSÃO. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SÚMULAS N. 282/STF E
356/STF. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
ARTIGO SEM PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nas razões do recurso especial, a recorrente, aduzindo violação
do art. 508 do CPC, suscitou duas questões recursais.
- **Item 2 (texto oficial):** O teor do art. 508 do CPC apoia apenas a tese de preclusão para
reexame da legitimidade, sendo que tal questão em nenhum momento foi
tratada no acórdão recorrido, o qual se limitou a consignar que o
título executivo na ação coletiva não beneficiaria a agravante.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, o recurso especial não comporta conhecimento quanto ao
art. 508 do CPC e à tese de preclusão, visto que referido tema não
foi objeto de análise pela instância de origem, tampouco foram
opostos embargos de declaração para tal fim, faltando o
indispensável prequestionamento da matéria, a atrair a aplicação das
Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Por seu turno, ao impugnar a questão da legitimidade ativa para
executar individualmente a ação coletiva, observa-se que, nas razões
do recurso especial, a recorrente deixou de estabelecer qual o
dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua
irresignação pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- **Item 5 (texto oficial):** A teor do já destacado, o art. 508 do CPC só ampara a questão
relativa à preclusão, sendo que tal normativo não tem comando
normativo apto a amparar a tese recursal de legitimidade da parte, o
que atrai, por conseguinte, os preceitos da Súmula n. 284/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRECLUSÃO. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SÚMULAS N. 282/STF E
356/STF. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
ARTIGO SEM PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284/STF.
1. Nas razões do recurso especial, a recorrente, aduzindo violação
do art. 508 do CPC, suscitou duas questões recursais.
2. O teor do art. 508 do CPC apoia apenas a tese de preclusão para
reexame da legitimidade, sendo que tal questão em nenhum momento foi
tratada no acórdão recorrido, o qual se limitou a consignar que o
título executivo na ação coletiva não beneficiaria a agravante.
3. Assim, o recurso especial não comporta conhecimento quanto ao
art. 508 do CPC e à tese de preclusão, visto que referido tema não
foi objeto de análise pela instância de origem, tampouco foram
opostos embargos de declaração para tal fim, faltando o
indispensável prequestionamento da matéria, a atrair a aplicação das
Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
4. Por seu turno, ao impugnar a questão da legitimidade ativa para
executar individualmente a ação coletiva, observa-se que, nas razões
do recurso especial, a recorrente deixou de estabelecer qual o
dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua
irresignação pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
5. A teor do já destacado, o art. 508 do CPC só ampara a questão
relativa à preclusão, sendo que tal normativo não tem comando
normativo apto a amparar a tese recursal de legitimidade da parte, o
que atrai, por conseguinte, os preceitos da Súmula n. 284/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art508

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1955601>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2062460>>-GO
(DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL - AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO -
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2035985>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1981159>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:282

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00508

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art508](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art508)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2203299](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24342/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art508
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2239119](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144789/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art508
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2605052](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141843/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art508
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 76e716268337cac93860cd53f13836b1b7d3478f605c7d679906333d7cf3c2ff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.171.575 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2171575/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2171575%2F)

