{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21929,"origem":"stj","sha256_origem":"ac865d9c331abf700a4a5b0984067c2aedbda9348fb303e8f90aafdc65b0012e","registro_original":{"id_fonte":"000834884","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1936126","numero_registro":"202102129954","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA\nANULADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA\nANÁLISE DE TODAS AS ALEGAÇÕES. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA AINDA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DA\nEXECUÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA\nSÚMULA DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO\nESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL ADESIVO PREJUDICADO.\nI - Na origem trata-se de execução de título judicial em desfavor do\nMunicípio de Volta Redonda, objetivando a execução da multa\naplicada pelo descumprimento da obrigação de fazer imposta na\nsentença do processo coletivo n. 0003570-25.1999.8.19.0066. Na\nsentença julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo a\nsentença foi reformada, dando provimento ao pedido.\nII - O C. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido\nde \"ser cabível a cominação de multa diária (astreintes) contra a\nFazenda pública como meio executivo para cumprimento de obrigação de\nfazer ou entregar coisa\" (REsp 1664327/PB, Rel. Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 08-08-2017, DJe 12-09-2017). Há,\ninclusive, recurso especial repetitivo no mesmo sentido (REsp\n1474665/RS).\nIII - Por outro lado, o §1º, I, do art. 537 do CPC/2015 autoriza\nainda que o juiz exclua a multa fixada pelo descumprimento de\ndecisão judicial.\nIV - No caso dos autos, a Corte de origem anulou a sentença que\nhavia excluído a multa, determinando-se o prosseguimento do\nandamento da execução. Considerando que a sentença foi anulada e que\no debate relacionado a prescrição não foi realizado ainda nas\ninstâncias ordinárias, devem os autos retornar ao juízo da execução,\ntal como determinado no acórdão recorrido para a análise de todas\nas alegações das partes, inclusive da alegação de prescrição, que\nnão foi prequestionada.\nV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento\nno Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria\nalegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso\nespecial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ:\n\"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da\noposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal\na quo\"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do\nSTF.\nVI -  Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não\nconhecido. Recurso especial adesivo prejudicado.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer do agravo para não\nconhecer do recurso especial; julgou prejudicado o recurso adesivo,\nnos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs. Ministros\nHumberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000356","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00537 INC:00001 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211"],"jurisprudencia_citada":"(MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE\nFAZER OU ENTREGAR COISA)\n   STJ - <<REsp 1664327>>-PB,\n         <<REsp 1474665>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 98)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d4392d9225c9b70aa65c0f777a7e7da972f931125041480e9cc44e6af2d10c27","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
