{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2193,"origem":"stj","sha256_origem":"1934b8d7a994fa49dec399449acff61b9141df8574ab7e61c68d41aad1162973","registro_original":{"id_fonte":"000816089","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na SS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA","numero_processo":"3370","numero_registro":"202200222083","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CONVÊNIO COM TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA ESTADUAL. EXIGÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ASSOCIAÇÃO\nPRIVADA CONVENENTE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.\nAUTONOMIA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS\nTUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.\n1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal\ndemonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva\nlesão ao interesse público.\n2. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência\nexcepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada\nofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de\nregência, quais sejam, ordem, saúde, segurança e/ou economia\npúblicas.\n3. Caracterização de lesão à ordem e à economia públicas na medida\nem que o Poder Judiciário, desconsiderando a presunção de\nlegitimidade do ato administrativo, imiscuiu-se na seara\nadministrativa e substituiu a administração pública judiciária ao\ninterferir nas conclusões do mérito administrativo e no exercício de\nseu dever fiscalizatório com relação ao convênio realizado.\n4. Não foram apresentados argumentos robustos que pudessem infirmar\nos fundamentos da decisão impugnada de que o Poder Judiciário não\ndeve imiscuir-se na atuação fiscalizatória do Poder Judiciário em\nsua vertente administrativa, sem a caracterização de flagrante\ndesvio de finalidade, que poderia justificar uma tomada de decisão\nsubstitutiva de forma excepcional.\n5. A parte agravante não apontou situações específicas ou dados\nconcretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando\njudicial atual não deve prevalecer com relação ao reconhecimento de\nviolação dos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/05/2022 a 24/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman\nBenjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,\nRaul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/68565b13-18b5-4ac0-a556-e5c24178fa25/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"158bbd44788d9ed191865d130ea73d40a91e013258c67b64a50bed2e7076f022","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
