# Registro público: STJ — 3370

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2193/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2193.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1934b8d7a994fa49dec399449acff61b9141df8574ab7e61c68d41aad1162973

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CONVÊNIO COM TRIBUNAL DE
JUSTIÇA ESTADUAL. EXIGÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ASSOCIAÇÃO
PRIVADA CONVENENTE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
AUTONOMIA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS
TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal
demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva
lesão ao interesse público.
- **Item 2 (texto oficial):** A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência
excepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada
ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de
regência, quais sejam, ordem, saúde, segurança e/ou economia
públicas.
- **Item 3 (texto oficial):** Caracterização de lesão à ordem e à economia públicas na medida
em que o Poder Judiciário, desconsiderando a presunção de
legitimidade do ato administrativo, imiscuiu-se na seara
administrativa e substituiu a administração pública judiciária ao
interferir nas conclusões do mérito administrativo e no exercício de
seu dever fiscalizatório com relação ao convênio realizado.
- **Item 4 (texto oficial):** Não foram apresentados argumentos robustos que pudessem infirmar
os fundamentos da decisão impugnada de que o Poder Judiciário não
deve imiscuir-se na atuação fiscalizatória do Poder Judiciário em
sua vertente administrativa, sem a caracterização de flagrante
desvio de finalidade, que poderia justificar uma tomada de decisão
substitutiva de forma excepcional.
- **Item 5 (texto oficial):** A parte agravante não apontou situações específicas ou dados
concretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando
judicial atual não deve prevalecer com relação ao reconhecimento de
violação dos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CONVÊNIO COM TRIBUNAL DE
JUSTIÇA ESTADUAL. EXIGÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ASSOCIAÇÃO
PRIVADA CONVENENTE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
AUTONOMIA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS
TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal
demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva
lesão ao interesse público.
2. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência
excepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada
ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de
regência, quais sejam, ordem, saúde, segurança e/ou economia
públicas.
3. Caracterização de lesão à ordem e à economia públicas na medida
em que o Poder Judiciário, desconsiderando a presunção de
legitimidade do ato administrativo, imiscuiu-se na seara
administrativa e substituiu a administração pública judiciária ao
interferir nas conclusões do mérito administrativo e no exercício de
seu dever fiscalizatório com relação ao convênio realizado.
4. Não foram apresentados argumentos robustos que pudessem infirmar
os fundamentos da decisão impugnada de que o Poder Judiciário não
deve imiscuir-se na atuação fiscalizatória do Poder Judiciário em
sua vertente administrativa, sem a caracterização de flagrante
desvio de finalidade, que poderia justificar uma tomada de decisão
substitutiva de forma excepcional.
5. A parte agravante não apontou situações específicas ou dados
concretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando
judicial atual não deve prevalecer com relação ao reconhecimento de
violação dos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/05/2022 a 24/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
