{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21931,"origem":"stj","sha256_origem":"abf22608b87ec04b39a254c8143dd3b99239d0d8290e52b5eff0395ed089aeb5","registro_original":{"id_fonte":"000834891","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1957408","numero_registro":"202102757768","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO EXCLUÍDO DE CONCURSO\nPÚBLICO. LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM PARA ASSUMIR O CARGO EM 2013.\nESTABILIZAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. ÓBITO POSTERIOR. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO\nEM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REFORMA DO ACÓRDÃO\nCOM EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO INTERFERÊNCIA NOS EFEITOS\nREFLEXOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS  NÃO TRATADOS NO MANDADO DE\nSEGURANÇA.\nI - Na origem trata-se de mandado de segurança contra ato que\nexcluiu do certame candidato a concurso público. Concedida a\nliminar, na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo a\nsentença foi mantida e foi rejeitada a alegação de perda do objeto\nem razão do óbito da parte impetrante.\nII - Não há violação do 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015)\nquando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente\nacerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia,\napreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"o julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, \"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". (EDcl\nno MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.)\nIV - A Corte de origem decidiu a controvérsia relacionada à extinção\ndo mandado de segurança em razão do óbito da parte impetrante com\nbase no fundamento de que aplica-se a teoria do fato consumado.\nV - Assim, verifica-se que a Corte de origem decidiu em confronto\ncom a jurisprudência desta Corte quanto à extinção do mandado de\nsegurança. No caso dos autos em que se pretende a nomeação da parte\nimpetrante em cargo em razão de aprovação em concurso público,\nocorrido o óbito da parte impetrante, perde objeto o mandado de\nsegurança. Nesse sentido:  ED no ED no EDv no AgR no AgR no ED no RE\n221.452/DF, Relator Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em\n1º/7/2016, Acórdão Eletrônico publicado no DJe-167 em 10/8/2016;\nEDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no RMS\n31.126/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado\nem 07/03/2018, DJe 23/03/2018.\nVI - Há que se ressaltar, todavia, que a extinção do mandado de\nsegurança não implica no desfazimento das consequência jurídicas da\nconcessão da segurança, porquanto decorrentes dos desdobramentos da\nprática do ato administrativo, que tem repercussão na esfera\npatrimonial da parte impetrante e dos seus herdeiros, não discutidas\nnestes autos.\nVII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial\nparcialmente conhecido e provido tão somente para reformar o acórdão\ne extinguir o mandado de segurança.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer do agravo para\nconhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques\ne Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - FALECIMENTO DO IMPETRANTE - PERDA DO OBJETO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no\nRMS 31126>>-RJ\n   STF - [[RE-ED-ED-EDv-AgR-AgR-ED 221452]]-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ca5c92db4670fcfadbb318c93566977e6eef25a72e92172dd19d14f32c384733","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
