{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21932,"origem":"stj","sha256_origem":"28b9002a7227dda78159fd7344a3391e553d6ce1fe019b38a4b87ef5e39359db","registro_original":{"id_fonte":"000834892","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1948021","numero_registro":"202102108030","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.\nAÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO\nART. 535 DO CPC/1973 NÃO VERIFICADA. CORREÇÃO MONETÁRIA EM CAUSAS EM\nQUE A FAZENDA PÚBLICA É CONDENADA. NATUREZA ADMINISTRATIVA GERAL.\nIPCA-E. TEMA 810/STF. ENTENDIMENTO DO RESP 1.495.144/RS -\nREPETITIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. ART. 20, 4º, DO CPC/1973. REVISÃO. SUMULA 7/STJ.\nI - Instituto de Medicina Nuclear e Endocrinologia LTDA ajuizou ação\ncontra o Estado do Rio de Janeiro pleiteando, em suma, o pagamento\nde dívida relativa a serviços médico-hospitalares prestados em 2006.\nII - A sentença julgou o pedido procedente, condenando o Estado ao\npagamento do valor especificado na inicial, acrescido de juros de\nmora e da correção monetária, decisão mantida, em grau recursal,\npelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.\nIII - Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/1973, não se\nvislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a\ncontrovérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente\nfundamentada, sendo a irresignação do recorrente evidentemente\nlimitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus\ninteresses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório\nIV - No que diz respeito ao índice de correção monetária, o\njulgamento do RE n. 870.947/SE, vinculado ao Tema 810/STF, foi\nconcluído pelo plenário da Corte Suprema sem que tenha havido\nmodulação dos  efeitos da decisão, mas somente lhe dado eficácia\nprospectiva à declaração de inconstitucionalidade do índice previsto\nno artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997. No mesmo sentido, a Primeira\nSeção deste Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito\ndos recursos repetitivos, no REsp 1.495.144/RS, entendeu que o\níndice de correção monetária a ser adotado nas condenações contra a\nFazenda Pública nos casos de natureza administrativa em geral é o\nIPCA-E, encontrando-se o acórdão recorrido em sintonia com tal\nentendimento.\nV - No que diz respeito aos honorários advocatícios esta Corte de\nJustiça já decidiu que somente pode revisar tal verba, nos termos do\nque dispõe a respeito o CPC/1973, quando delineadas concretamente\nno acórdão recorrido as circunstâncias referidas nas alíneas do §3º\ndo art. 20 (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.377.077/RS, Rel. Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, DJ 07/10/2021).\nVI - Na hipótese, a instância ordinária limitou-se a fixar os\nhonorários em 10% sobre o valor da condenação de forma absolutamente\ngenérica, no que a pretensão recursal especial esbarra no óbice da\nSúmula n. 7/STJ.\nVII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer em parte do recurso\ne, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\" Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3","urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1","urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00020 PAR:00003 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:009494 ANO:1997\n*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA\nPÚBLICA\n        ART:0001F\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)","LEG:FED LEI:011960 ANO:2009"],"jurisprudencia_citada":"(CRÉDITOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - NATUREZA ADMINISTRATIVA GERAL -\nCORREÇÃO MONETÁRIA - ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997 - ÍNDICE -\nIPCA-E)\n   STJ - <<REsp 1495144>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905)\n   STF - [[RE 870947]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 810)\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CPC/73 - REVISÃO - SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no REsp 1377077>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1b422faa772aab91ff94cf1b27f359dd6ea54100389c6c57e0e8243173a12634","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
