# Registro público: STJ — 1948021

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-02-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21932/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21932.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28b9002a7227dda78159fd7344a3391e553d6ce1fe019b38a4b87ef5e39359db

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO VERIFICADA. CORREÇÃO MONETÁRIA EM CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA É CONDENADA. NATUREZA ADMINISTRATIVA GERAL. IPCA-E. TEMA 810/STF. ENTENDIMENTO DO RESP 1.495.144/RS - REPETITIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, 4º, DO CPC/1973. REVISÃO. SUMULA 7/STJ. I - Instituto de Medicina Nuclear e Endocrinologia LTDA ajuizou ação contra o Estado do Rio de Janeiro pleiteando, em suma, o pagamento de dívida relativa a serviços médico-hospitalares prestados em 2006.…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC/1973 NÃO VERIFICADA. CORREÇÃO MONETÁRIA EM CAUSAS EM
QUE A FAZENDA PÚBLICA É CONDENADA. NATUREZA ADMINISTRATIVA GERAL.
IPCA-E. TEMA 810/STF. ENTENDIMENTO DO RESP 1.495.144/RS -
REPETITIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 20, 4º, DO CPC/1973. REVISÃO. SUMULA 7/STJ.
I - Instituto de Medicina Nuclear e Endocrinologia LTDA ajuizou ação
contra o Estado do Rio de Janeiro pleiteando, em suma, o pagamento
de dívida relativa a serviços médico-hospitalares prestados em 2006.
II - A sentença julgou o pedido procedente, condenando o Estado ao
pagamento do valor especificado na inicial, acrescido de juros de
mora e da correção monetária, decisão mantida, em grau recursal,
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
III - Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/1973, não se
vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a
controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente
fundamentada, sendo a irresignação do recorrente evidentemente
limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus
interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório
IV - No que diz respeito ao índice de correção monetária, o
julgamento do RE n. 870.947/SE, vinculado ao Tema 810/STF, foi
concluído pelo plenário da Corte Suprema sem que tenha havido
modulação dos  efeitos da decisão, mas somente lhe dado eficácia
prospectiva à declaração de inconstitucionalidade do índice previsto
no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997. No mesmo sentido, a Primeira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito
dos recursos repetitivos, no REsp 1.495.144/RS, entendeu que o
índice de correção monetária a ser adotado nas condenações contra a
Fazenda Pública nos casos de natureza administrativa em geral é o
IPCA-E, encontrando-se o acórdão recorrido em sintonia com tal
entendimento.
V - No que diz respeito aos honorários advocatícios esta Corte de
Justiça já decidiu que somente pode revisar tal verba, nos termos do
que dispõe a respeito o CPC/1973, quando delineadas concretamente
no acórdão recorrido as circunstâncias referidas nas alíneas do §3º
do art. 20 (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.377.077/RS, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJ 07/10/2021).
VI - Na hipótese, a instância ordinária limitou-se a fixar os
honorários em 10% sobre o valor da condenação de forma absolutamente
genérica, no que a pretensão recursal especial esbarra no óbice da
Súmula n. 7/STJ.
VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer em parte do recurso
e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3, urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1, urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRÉDITOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - NATUREZA ADMINISTRATIVA GERAL -
CORREÇÃO MONETÁRIA - ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997 - ÍNDICE -
IPCA-E)
   STJ - <<REsp 1495144>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905)
   STF - [[RE 870947]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 810)
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CPC/73 - REVISÃO - SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no REsp 1377077>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00020 PAR:00003 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
        ART:0001F
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)
- LEG:FED LEI:011960 ANO:2009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art20_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-09-10%3B9494%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-06-29%3B11960)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2163700](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154478/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1, urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 54138](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102905/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1, urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 2009037](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130495/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1, urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.922.406 do STJ: revisão da rmi e recurso provido em parte](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1922406/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1922406%2F)

### [Tema 905 do STJ: Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-905/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-905%2F)

