{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21933,"origem":"stj","sha256_origem":"11aafdf673658f7a0d4079f47c3e7ac7d58906999b0a67b1eec93485b4db9038","registro_original":{"id_fonte":"000834893","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1947309","numero_registro":"202102066600","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL.\nREAJUSTE DE 28,86%. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. SERVIDOR\nVÍNCULADO A AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSO CABÍVEL. DECISÃO QUE NÃO\nEXTINGUIU A EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE.\nIMPOSSIBILIDADE.\nI - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai\na incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: \"Aos recursos\ninterpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões\npublicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os\nrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.\"\nII - Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público\nFederal no Estado da Bahia - SINTSEF/BA apresentou pedido de\ncumprimento de sentença, referente à título judicial decorrente de\nAção Civil Pública, na qual reconheceu o direito de servidores\npúblicos federais, civis, aposentados e pensionistas dos Poderes da\nUnião, das Autarquias e Fundações Públicas federais, no Estado da\nBahia, à incorporação em seus proventos do reajuste no percentual de\n28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento).\nIII - A União, em 07/04/2016, apresentou impugnação a cumprimento de\nsentença, objetivando a extinção do feito sem resolução de mérito\nquanto aos substituídos do Sindicato exequente que integram a\nAdministração Indireta e que não apresentam vinculação direta com a\nUnião, com como o reconhecimento de excesso de execução no valor de\nR$ 696.338,98 (seiscentos e noventa e seis mil, trezentos e trinta e\noito reais e noventa e oito centavos).\nIV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido\nde que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o\nrecurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento\nde sentença e extingue a execução. Ainda, o agravo de instrumento é\no recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a\nimpugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção\nda fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de\ndecisão interlocutória. A inobservância desta sistemática\ncaracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da\nfungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida\nobjetiva.\nV - Na hipótese, verifica-se que a decisão ora apelada reconheceu a\nilegitimidade da União em relação aos exequentes que tenham vínculo\ncom autarquia ou fundação pública, contudo determinou o\nprosseguimento da execução. Assim, considerando que não há extinção\nda execução, o recurso cabível seria o Agravo de Instrumento, o que\ninviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade.\nVI - Recurso especial provido para reformar o acórdão ora recorrido\ne não conhecer a apelação interposta pelo Sindicato dos\nTrabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia -\nSINTSEF/BA, mantendo hígida as decisões de fls. 405-420 e 441-446.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao recurso,\nnos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs. Ministros\nHumberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nDr(a). EMANUELLE VAZ DE CARVALHO, pela parte RECORRENTE: UNIÃO","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACOLHIMENTO PARCIAL -\nDECISÃO QUE NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO - RECURSO CABÍVEL -\nFUNGIBILIDADE RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 711036>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1460712>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b9a323023983cea62da888badc7dae3a4616aa8d08623596b640806431a56159","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
