{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21934,"origem":"stj","sha256_origem":"853f6ac8484ce753adac1cfb843666f88142acd8b9405294440593b125a58910","registro_original":{"id_fonte":"000834894","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1937791","numero_registro":"202101429946","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO DOS\nDESPACHANTES ADUANEIROS. PROGRAMA BRASILEIRO DE OPERADOR ECONÔMICO\nAUTORIZADO - OEA. RECEITA FEDERAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.\n1.834/2018. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. INCURSÃO NO\nTEOR DA INSTRUÇÃO NORMATIVA IMPUGANADA, IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE\nNULIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA\nADMINISTRAÇÃO. INAFASTABILIDADE JUDICIAL. FUNDAMNETOS DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA. SÚMULAS 283/STF E\n284/STF. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MERA\nEXPECTATIVA DE DIREITO.\nI - Na origem, trata-se, em síntese, de ação ajuizada pelo Sindicato\ndos Despachantes Aduaneiros do Estado do Ceará pleiteando a\ndeclaração de nulidade da Instrução Normativa RFB n. 1.834/2018, que\nrevogou normativos antecedentes e representou, na prática, a\nretirada da possibilidade de os despachantes aduaneiros serem\ncertificados como Operadores Econômicos Autorizados - OEA.\nII - A sentença julgou o pedido improcedente, concluindo que não há\nnulidade no ato normativo impugnado, e a Corte de origem a manteve.\nIII - Não se vislumbrou pertinência na alegação de violação dos\narts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a\ncontrovérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente\nfundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente\nlimitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus\ninteresses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.\nDescaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da\nviolação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgInt\nno REsp 1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.719.870/RS,\nRel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018,\nDJe 26/9/2018.\nIV - No que diz respeito ao art. 71 da Lei n. 10.833/2003, e ao art.\n18, § 5º, do Decreto n. 6.759/2009, vinculados às teses de que o\nteor da IN n. 1834/2018 desconsiderou a condição igualitária dos\ndespachantes aduaneiros em relação aos demais intervenientes em\noperação de comércio exterior, e de que beneficiou apenas às grandes\nempresas, observa-se que para apreciar o referido argumento, seria\nnecessária a incursão no teor da instrução normativa objeto da\ninsatisfação, o que não é cabível em sede de recurso especial. Isso\nporque portarias, decretos, resoluções ou súmulas não se encaixam na\nprevisão de \"lei federal\" disposta no art. 105, III, a, da Carta\nMagna. Precedentes: AgInt no AREsp 1034775/SP, Rel. Ministro\nNapoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/05/2019,\nDJe 20/05/2019; AgInt no REsp 1645453/SP, Rel. Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, julgado em 21/02/2019, DJe 28/02/2019.\nV - Considerando que a Certificação OEA não é um requisito para a\natuação profissional do despachante aduaneiro, mas tão somente parte\nde um programa de adesão voluntária para se tornar um parceiro\nestratégico da Receita Federal, não há que se falar em nulidade ou\ndesproporcionalidade na decisão administrativa em restringir a\nobtenção da certificação às categorias que não demonstraram\ninteresse em discutir judicialmente os requisitos exigidos para\ntanto.\nVI - O ato administrativo em questão não está ao alcance do controle\njudicial, posto que diz respeito exclusivamente ao mérito\nadministrativo, sem esbarrar em limites desproporcionais, \"vez que\nnão houve ofensa à liberdade de trabalho da categoria profissional\nrepresentada pelo sindicato apelante. Isso porque, não se discute\npropriamente o exercício da profissão de despachante aduaneiro,\ncondição esta já regularmente assegurada aos representados [...]\".\nPrecedentes: AgInt no REsp n. 1.823.636/PR, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de\n16/9/2021.\nVII - Não ofende o princípio da inafastabilidade judicial o ato\nadministrativo cujo efeito não seja de constrição daquele que deseja\nvir ao Judiciário discutir sua legalidade, seja de forma individual\nou coletiva, como o fez o sindicato.\nVIII - O acórdão recorrido fundamentou sua conclusão na orientação\njurisprudencial consolidada no sentido de que não há direito\nadquirido a regime jurídico, bem como na ausência de restrição da\natividade profissional. Os referidos fundamentos, utilizados de\nforma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo,\nnão foram rebatido de forma específica no apelo nobre, o que atrai\nos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.\nIX - Ainda que fosse possível superar os referidos óbices, o\nentendimento proferido pela Corte de origem está em sintonia com a\njurisprudência das Cortes Superiores, no sentido de que não há\ndireito adquirido a regime jurídico, podendo esse ser alterado tanto\nno que diz respeito à remuneração, como em alteração na categoria\nprofissional que represente benefício individual, quando essa não\npassar de mera expectativa de direito dependente da vontade da\nAdministração. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.651.647/RS, relatora\nMinistra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020,\nDJe de 14/8/2020.AgInt no RMS n. 56.696/MG, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de\n30/8/2019.\nX - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer em parte do recurso\ne, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\" Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nDr(a). JEOVA COSTA LIMA NETO, pela parte RECORRENTE: SINDICATO DOS\nDESPACHANTES ADUANEIROS DO ESTADO DO CEARA\nDr(a). ROQUE JOSÉ RODRIGUES LAGE, pela parte RECORRIDA: UNIÃO","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STJ:283"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00035 ART:00105 INC:00003 LET:A","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000283 SUM:000284","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - FUNDAMENTAÇÃO\nSUFICIENTE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1643573>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1719870>>-RS\n(RECURSO ESPECIAL - CONCEITO DE LEI FEDERAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1645453>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1034775>>-SP\n(ATO ADMINISTRATIVO - CONTROLE JUDICIAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1823636>>-PR\n(SERVIDOR PÚBLICO - REGIME JURÍDICO - DIREITO ADQUIRIDO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1651647>>-RS,\n         <<AgInt no RMS 56696>>-MG\n(PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - NATUREZA\nCONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 934762>>-BA,\n         <<EDcl no AgInt no RMS 55956>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7a818f576b65c48dd0f52c7d652eb656459ae199075665b06b338be6d0fff906","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
