{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21935,"origem":"stj","sha256_origem":"556061bffaac9c83486e5b35963430fb9a7b109eb7d1f43a0ab52ece83124131","registro_original":{"id_fonte":"000834901","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2013231","numero_registro":"202102389760","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E\nPROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. USO DA FAIXA DE DOMÍNIO DA\nRODOVIA ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA REDE DE FIBRA ÓTICA. COBRANÇA DE\nTARIFA. RECURSO ESPECIAL DESERTO. ERRO DO SISTEMA. NÃO COMPROVAÇÃO.\nÔNUS DO USUÁRIO DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. PRECEDENTE.\nDESERÇÃO. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI - Na origem, trata-se de Mandado de Segurança contra o Diretor de\nOperação Rodoviária do DETRAN/RS, com objetivo de anular a cobrança\npelo uso da faixa de domínio das rodovias estaduais. A sentença\nconcedeu a segurança pleiteada. O Tribunal de origem reformou a\nsentença e denegou a ordem. Interposto recurso especial, este foi\nconsiderado deserto. Seguiu-se a interposição de agravo. No STJ, em\ndecisão monocrática do Ministro Presidente, o recurso especial foi\nconsiderado deserto, em face da não juntada de comprovante de\nrecolhimento das custas no ato de interposição do recurso especial.\nII - Em que pese a argumentação do agravante sobre a ocorrência de\n\"erro do sistema\" do Tribunal de origem, fato é que a parte não se\ndesincumbiu do ônus de comprovar a falha sistêmica junto ao Tribunal\nEstadual, confeccionando algum tipo de certidão do órgão estadual,\nque ateste a falha e comprove o ocorrido. Nessas circunstâncias, não\nhá como deixar de reconhecer a incidência da Súmula 187/STJ \"É\ndeserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça,\nquando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das\ndespesas de remessa e retorno dos autos\".\nIII - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\nconstitui dever do usuário do sistema de peticionamento eletrônico\ndiligenciar pela correta transmissão dos documentos enviados, sob\npena de arcar com os ônus de eventual protocolização incompleta\n(AgInt no AREsp 1377677/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,\nQUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019).\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques\ne Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:187"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000187"],"jurisprudencia_citada":"(ERRO DO SISTEMA - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DO USUÁRIO DO SISTEMA DE\nPETICIONAMENTO ELETRÔNICO - DESERÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1377677>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"90e36bd0c5f72cf9e91ef978d4ce98a114f790f15cc70fc7f75a250e7b662b83","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
