# Registro público: STJ — 1979679

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-02-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21936/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21936.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ecd0e19bb6bc5a4e6ae75427aeded208200ad0f765055a47618bfb827d3edabb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834902
- **Número de registro na fonte:** 202102803195
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA DE LIMPEZA URBANA. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTAS. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS INSTAURADOS POR AUTARQUIA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE INÉRCIA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. INVOCAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL. ART. 1º DA LEI N. 9.873/1999. DECURSO DO PRAZO PARA APURAÇÃO E APLICAÇÃO DE SANÇÕES. ACÓRDÃO A QUO PELO NÃO CONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por empresa prestadora de serviço de limpeza urbana municipal, visando à desconstituição de multas administrativas decorrentes da prestação deficiente dos serviços contra…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA DE LIMPEZA URBANA. AÇÃO ANULATÓRIA DE
MULTAS. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS INSTAURADOS POR AUTARQUIA
MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE INÉRCIA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. INVOCAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL. ART. 1º DA LEI N. 9.873/1999.
DECURSO DO PRAZO PARA APURAÇÃO E APLICAÇÃO DE SANÇÕES. ACÓRDÃO A QUO
PELO NÃO CONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por
empresa prestadora de serviço de limpeza urbana municipal, visando à
desconstituição de multas administrativas decorrentes da prestação
deficiente dos serviços contratados.
II - Esclarece a sociedade empresária autora que não pretende
discutir o mérito das multas administrativas, mas, apenas, ter
reconhecida a prescrição trienal intercorrente da pretensão
sancionatória, ante o decurso do prazo de 5 anos em que os processos
administrativos permaneceram paralisados por inércia da autarquia
municipal ré.
III - Segurança concedida na primeira instância, ao fundamento de
que "somente foi proferida as decisões administrativas após cinco
anos da defesa prévia apresentada pela impetrante".
IV - Sentença reformada no Tribunal estadual em reexame necessário,
deliberando-se pela legalidade e regularidade na condução e trâmite
dos procedimentos administrativos, ficando afastada a possibilidade
de decurso de prazo prescricional para aplicação das sanções.
V - Recurso especial interposto pretendendo a desconstituição do
decisum, entendendo pela inércia da autarquia municipal na condução
dos procedimentos sancionatórios, com o consequente decurso do prazo
intercorrente de 3 anos, previsto na Lei n. 9.873/1999.
VI - Desprovimento do recurso especial, ante a impossibilidade de
reexame de matéria fática dos autos, bem assim de não ser aplicável
à lide a prescrição intercorrente prevista na Lei n. 9.873/1999,
entendimento consolidado no STJ.
VII - Recurso especial conhecido parcialmente e, na parte conhecida,
negado provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer do agravo para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910, urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art1_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS -
PRESCRIÇÃO)
   STJ - <<REsp 1809609>>-SP,
         <<REsp 1773601>>-ES
(MULTA ADMINISTRATIVA- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APLICABILIDADE DA
LEI 9.873/1999 - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FEDERAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1838846>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1749181>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009873 ANO:1999
        ART:00001 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1932-01-06%3B20910)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art1_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-11-23%3B9873%21art1_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2067045](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37590/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910, urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art1_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1951283](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1883/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910, urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art1_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2078834](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52541/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910, urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art1_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
