{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21938,"origem":"stj","sha256_origem":"23e02b690f25722cadfa75d037463e94f084d8b7819945de0da53ed3fcda7ee7","registro_original":{"id_fonte":"000834915","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1944233","numero_registro":"202100741848","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO. PRESSUPOSTOS PARA\nRESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os\npontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual\nnão há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil de 2015.\n2. Na hipótese dos autos, foi ajuizada ação indenizatória em razão\nde acidente de trânsito que vitimou mais de uma dezena de pessoas. O\nTribunal de origem, com fundamento nas provas dos autos, concluiu\npela causalidade conjunta entre o D.E.R./SP e a ora agravante, E E C\nB Ltda, para fins de responsabilização civil.\n3. A propósito, consta do acórdão recorrido que o resultado não\npoderia ter sido alcançado de forma isolada, isto é, as mortes\ndecorrem de fatos diversos que, isoladamente, não teriam eficácia\nsuficiente para causar o dano. \"In casu\", o acidente somente se\nreproduziu pela conjugação de quatro causas: (i) a E E C B Ltda. não\npoderia ter liberado o trafego sem efetuar todas as sinalizações\nnecessárias na pista; (ii) o DER/SP não promoveu uma fiscalização\ndiária para impedir que a liberação do trânsito fosse feita sem as\ncautelas de praxe; (iii) o motorista do ônibus trafegava numa\nvelocidade incompatível com a pista, diminuindo seu tempo de reação\ne aumentando os danos, além de estar acelerando no momento do\nembate; (iv) o motorista do caminhão trafegava numa velocidade\nincompatível com a pista e maior que a do motorista do ônibus,\nimpossibilitando a frenagem e/ou reduzindo os impactos provocados\naos passageiros do outro veículo (fl. 2807 e-STJ).\n4. Especificamente sobre a presença dos pressupostos necessários à\nresponsabilização civil da ora agravante, o Tribunal de origem\ndestacou dupla irregularidade, uma vez que (i) sendo empresa com\nlarga atuação nesse campo, deveria adotar as medidas necessárias\npara conclusão da obra em tempo de colocação da sinalização adequada\ne (ii) não tendo providenciado a sinalização horizontal, impedir a\nliberação do trafego ou, se optar por fazê-lo, empregue todos os\nmeios possíveis para fluidez segura do trânsito enquanto não há a\nmarcação adequada, não se limitando a mera colocação de uma precária\nsinalização, conforme apontado no laudo do I. C. e do perito\nnomeado pelo juízo de piso. [...] A atitude da E E C B, mesmo que se\nconsidere o curto espaço (400 metros) em comparação ao restante da\nobra, mostrou-se desarrazoada, contribuindo para a ocorrência do\nacidente. Ademais, houve uma clara violação ao artigo 88 do Código\nde Trânsito Brasileiro (fls. 2805/2806 e-STJ).\n5. A revisão de tais fundamentos, na forma como pretende o ora\nagravante que insiste na tese de ausência de nexo de causalidade\nentre a sua atuação e a ocorrência do acidente, demanda o reexame do\nconjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de\nrecurso especial em razão da Súmula 7/STJ.\n6. No que diz respeito ao valor arbitrado a título de indenização,\nfrise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum\nindenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsa\nbilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu\nna espécie. Sendo assim, o acolhimento da pretensão recursal demanda\no revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que não é\ncabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.\n7. No tocante à suscitada divergência jurisprudencial, a parte\nrecorrente não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as\ncircunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nA Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco\nFalcão, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01029","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:C","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1985602>>-CE\n(LITISCONSÓRCIO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1424401>>-PR\n(RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AREsp 598512>>-PR\n(VALOR DA INDENIZAÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1991785>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1964906>>-PR\n(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1617186>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"983b171763f40d73dac0b2cb9c54ec49ae0169d06c8d1c04c8fb57348d771c6b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
