# Registro público: STJ — 3071

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2194/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2194.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 432e27e3a524849a5f44895bd0b4c85a1b75d50269d9f665eb81f46531ccc851

## Ementa

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE
DAS CONTRARRAZÕES. COMPETÊNCIA DO STJ. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
DESNECESSIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO. DECRETO
DE CADUCIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
1. O prazo para interposição de agravo interno - e das contrarrazões
a esse recurso - contra decisão que defere ou indefere a suspensão
de liminar ou de segurança é de 15 dias, contando-se em dobro o
prazo quando interposto pela Fazenda Pública. Exegese do
entendimento firmado no voto vencedor do Ministro Og Fernandes no
AgInt no AgInt na Pet na SLS n. 2.572/DF.
2. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça tem competência
para examinar o pedido de suspensão de decisão da Corte de origem
que aprecia os efeitos a serem conferidos ao agravo de instrumento,
dispensando-se o esgotamento de instância. Precedentes da Corte
Especial.
3. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à
demonstração de interesse público e para evitar grave lesão à ordem,
à saúde, à segurança ou à economia públicas. É de ser deferida a
excepcional medida de suspensão de liminar para evitar que sejam
postas em risco a ordem e a economia públicas.
4. A excepcionalidade prevista na legislação de regência mostra-se
presente para concessão da suspensão, diante da constatação de
diversas irregularidades na execução do contrato de prestação de
serviço público, algumas inclusive de aparente incursão na esfera
penal e que levaram à sua intervenção administrativa, o que
colocaria em xeque a aptidão da agravada para prestação do serviço
de transporte, devendo-se prestigiar, em hipóteses como a presente,
o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos
(no caso, o decreto de caducidade).
Agravo interno provido. Pedido de concessão de suspensão deferido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/05/2022 a 24/05/2022, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art183


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-08-07%3B12016)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art183](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art183)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
