{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21940,"origem":"stj","sha256_origem":"ecf0965d946b4d75f424a3fb6b95a27ec35549c3d4527d1f501c401bab3f5c12","registro_original":{"id_fonte":"000835291","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1756656","numero_registro":"202002330000","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR DANO\nAMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE MORADIAS EM ÁREA DE PRESERV AÇÃO\nPERMANENTE. CIÊNCIA DO MUNICÍPIO. INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS.\nRESPONSABILIDADE OBJETIVA POR OMISSÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR\nPROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.\nINEXISTENTE.\nI - Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou\nação civil pública em desfavor de particulares e do Município de\nBertioga, tendo por causa de pedir degradação ambiental ocorrida no\nendereço indicado. Narrou o autor que, em razão de omissão do\nMunicípio de Bertioga no exercício do poder de polícia, os\nrequeridos realizaram construção supressora de vegetação nativa em\nárea de preservação permanente de restinga no bioma Mata Atlântica.\nII - O Juízo de primeira instância julgou procedentes em parte os\npedidos iniciais para condenar os causadores diretos do dano e\ntambém o Município, em razão de sua omissão, em obrigações de fazer\ne não fazer.\nIII - O Tribunal a quo, julgando o recurso de apelação interposto,\nreformou parcialmente a sentença afastando a responsabilidade do\nmunicípio apelante. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso\nespecial.\nIV - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os\nembargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;\neliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as\nquais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou\ncorrigir erro material.\nV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: \"O julgador não está\nobrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,\nquando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio\nconfirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior\nTribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as\nquestões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão\nrecorrida.\" (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi\n(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em\n8/6/2016, DJe 15/6/2016.)\nVI - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de\nque o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de\nforma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o\nexame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram\natendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua\nadmissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito\npelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No\nmesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no\nREsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,\nDJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.\nVII - Por outro lado, o acórdão é expresso ao explicitar as razões\npelas quais não seria o caso de incidência do enunciado n. 7 da\nSúmula desta Corte.\nVIII - Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(QUESTÕES CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DA DECISÃO - NECESSIDADE\nDE ENFRENTAMENTO)\n   STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF\n(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE MÉRITO - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE\nIMPLÍCITO)\n   STJ - <<EREsp 1119820>>-PI,\n         <<AgInt no REsp 1865084>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1429300>>-SC,\n         <<AgRg no Ag 1421517>>-AL\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS)\n   STJ - <<EDcl nos EAREsp 166402>>-PE,\n         <<EDcl na Rcl 8826>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1fe86225a288efc2910bffe4f6af8e292217a2665e7c30b36178372c463df6a5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
