{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21941,"origem":"stj","sha256_origem":"def3af492ac9e3f7f49425c8fa53cd2939f61a51f553e2333100dbe697cfc7ef","registro_original":{"id_fonte":"000835292","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1966543","numero_registro":"202103202549","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA\nANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL.\nPROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. PRAZO DE SUSPENSÃO DE 1 ANO.\nINAPLICABILIDADE. TEMA N. 568.\nI - Não ocorre violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal\nde origem analisou a suposta omissão suscitada, ainda que decidindo\na lide de forma contrária aos interesses do recorrente e utilizando\nfundamentos diversos daqueles por ele apontados.\nII - Conforme orientação firmada no Tema n. 566 o prazo de 1  ano de\nsuspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, previsto\nno art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980 - LEF, tem início\nautomaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da\ninexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.\nIII - Contudo, observa-se, no acórdão recorrido, que o termo inicial\nda prescrição foi fixado na data em que a Fazenda Pública solicitou\na última providência frutífera, qual seja, em 5/1/2014. Neste caso,\na tese a ser aplicada é a correspondente ao Tema n. 568, a qual não\nprevê o prazo de suspensão de 1 ano, no caso de providência\nfrutífera, devendo ser considerado somente o prazo prescricional de\n5 anos.\nIV - Recurso especial improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso,\nnos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs. Ministros\nHumberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e0042c005c3b8762b04db11b7918944a763b65398b36e830a46c17751f2188cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
