# Registro público: STJ — 1966543

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21941/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21941.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** def3af492ac9e3f7f49425c8fa53cd2939f61a51f553e2333100dbe697cfc7ef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. PRAZO DE SUSPENSÃO DE 1 ANO. INAPLICABILIDADE. TEMA N. 568. I - Não ocorre violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem analisou a suposta omissão suscitada, ainda que decidindo a lide de forma contrária aos interesses do recorrente e utilizando fundamentos diversos daqueles por ele apontados. II - Conforme orientação firmada no Tema n. 566 o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980 - L…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA
ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL.
PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. PRAZO DE SUSPENSÃO DE 1 ANO.
INAPLICABILIDADE. TEMA N. 568.
I - Não ocorre violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal
de origem analisou a suposta omissão suscitada, ainda que decidindo
a lide de forma contrária aos interesses do recorrente e utilizando
fundamentos diversos daqueles por ele apontados.
II - Conforme orientação firmada no Tema n. 566 o prazo de 1  ano de
suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, previsto
no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980 - LEF, tem início
automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da
inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
III - Contudo, observa-se, no acórdão recorrido, que o termo inicial
da prescrição foi fixado na data em que a Fazenda Pública solicitou
a última providência frutífera, qual seja, em 5/1/2014. Neste caso,
a tese a ser aplicada é a correspondente ao Tema n. 568, a qual não
prevê o prazo de suspensão de 1 ano, no caso de providência
frutífera, devendo ser considerado somente o prazo prescricional de
5 anos.
IV - Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
